O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
O caso proposto retrata duas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, a saber: desapropriação e servidão administrativa. Ambas seguem o regime jurídico do decreto 3365/41. Importa destacar que os fundamentos de qualquer modalidade de intervenção do Estado na propriedade são a supremacia do interesse público e a função social da propriedade.
A) A servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade privada, art. 40 do dec. 3365/41 e significa a imposição de ônus real de uso em bens imóveis. Tem caráter de definitividade e a indenização somente será cabível se houver efetivo prejuízo, hipotese na qual deverá ser paga previamente. É dizer, a indenização em casos de servidão administrativa é sempre condicionada e prévia. Insta salientar que não é ato auto-executável, de modo que se não houver acordo voluntário com o proprietário do bem é necessária sentença judicial para constituí-la.
Por todas essas razões, a resposta para a assertiva é no sentido de ser possível instituir servidão administrativa por via judicial, caso não tenha havido acordo entre as partes, na forma dos art. 11 e ss do Dec.Lei 3365/41, tendo em vista que o ato não é dotado de autoexecutoriedade.
B)Por desapropriação entende-se a transferência compulsória da propriedade privada ou pública (neste último caso repeitado o princípio da verticalidade) para o Estado ou para os seu delegatários, a fim de atender ou ao interesse/necessidade pública ou ao interesse social. O fundamento constitucional está previsto no art. 5, XXIV da CR/88.
Conforme art. 3 do Dec. Lei 3365/41 o concessionário de serviços públicos poderá realizar os atos materiais tanto para a efetivação da desapropriação declarada pelo poder público em ato formal, como para a instituição de servidão administrativa. Frise-se que o concessionario, não pode, por autoridade propria, nem declarar desapropriação, nem servidão, porquanto se tratam de atos de império, reservados ao poder público e indelegáveis.
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