Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 006165 por VVVVV


A servidão administrativa consiste intervenção branda do poder público na propriedade privada de natureza real, que tem por finalidade atender o interesse público.

O regramento genérico que admite a servidão administrativa no ordenamento jurídico encontra-se no artigo 40 do decreto-lei 3365/1941. Nesse contexto, através da utilização do regramento da desapropriação que pode ser judicial, conforme artigo 10 do referido diploma legislativo, dessa forma, aplicando-se por analogia à servidão, conclui-se que essa podera ocorrer pela via judicial.

Por outro lado, no que toca ao ato de declaração de utilidade pública, o ordenamento jurídico brasileiro é expresso ao admitir que seja realizado apenas pela administraçao, visto se tratar de ato de soberania inerente a atividade da administração, conforme artigo 29, inciso VIII da Lei de Concessões de Serviço Público, sendo delegado ao setor privado apenas os atos materiais de execução da desapropriação ou servidão.

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