O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A servidão administrativa é modalidade de intervenção restrititiva na propriedade privada pelo Estado. Trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam a ser utilizados pelo poder público para a prestação de serviços no interesse da coletividade.
a) Sim. a servidão administrativ decorre do poder de polícia do Estado, e em regra, atendidas a qualificações legais, é possível a decretação de intervenção na modalidade servidão por meio do princípio da supremacia do interesse público. Ela pode ocorrer por meio de ato administrativo, lei especifica, quando ha acordo entre particular e poder público. caso não haja possibilidade de acordo, o poder em questão recorre à justiça para que seu direito interventivo seja declarado através de sentença judicial, que, após a realização de perícia, o juiz determinará o pagamento do montante indenizatório justo previamente à utilização do bem pelo Estado.
b) De acordo com a obra de Matheus Carvalho, o particular só pode executar osm atos materiaias necessários à instituição somente após a decretação de utilidade pública pelo poder público. Ainda, a Lei 8987/95, em seu artigo 18, XII estabelece:
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própriaa; "XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;"
E ainda:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente: " VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"
Portanto, para a decretação de urtilidade pública, somente tem competência para tal o poder concedente.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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