Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 003802 por Michela Andrade


 A servidão administrativa é modalidade de intervenção restrititiva na propriedade privada pelo Estado. Trata-se de restrição com natureza de direito real na coisa alheia, incidindo sobre bens imóveis privados, de forma que os bens passam  a ser utilizados pelo poder público para a prestação de serviços no interesse da coletividade.

a) Sim. a servidão administrativ decorre do poder de polícia do Estado, e em regra, atendidas a qualificações legais, é possível a decretação de intervenção na modalidade servidão por meio do princípio da supremacia do interesse público. Ela pode ocorrer por meio de ato administrativo, lei especifica, quando ha acordo entre particular e poder público. caso não haja possibilidade de acordo, o poder em questão recorre à justiça para que seu direito interventivo seja declarado através de sentença judicial, que, após a realização de perícia, o juiz determinará o pagamento do montante indenizatório justo previamente à utilização do bem pelo Estado.

b) De acordo com a obra de Matheus Carvalho, o particular só pode executar osm atos materiaias  necessários à instituição somente após a decretação de utilidade pública pelo poder público. Ainda, a Lei 8987/95, em seu artigo 18, XII estabelece:

Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própriaa; "XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;"

E ainda:

  Art. 29. Incumbe ao poder concedente: " VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;"

Portanto, para a decretação de urtilidade pública, somente tem competência para tal o poder concedente.

 

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