O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A Constituição Federal garante o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Todavia, ele não é absoluto (CF, arts. 5, º, XXIII e 170, III).
Sabe-se que a servidão nada mais é que direito real sobre coisa alheia, que deverá constar (averbação) no registro do imóvel. A servidão administrativa tem por fundamento a prestação de serviços públicos, isto é, atividades de finalidade pública (EX: rede de fios – energia elétrica; gás canalizado; sistema de esgoto para saneamento básico etc.). Ressalte-se que, na servidão administrativa, não há transferência da propriedade do particular para o Poder Público; este apenas passa a ter o direito de uso sobre a propriedade.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial, nos termos do art. 40 do DL n. 3.365/41. Dessa forma, às servidões se aplicam as regras de desapropriação presentes no referido Decreto Lei, dentre as quais a possibilidade de instituição pela via judicial.
B) Não. Somente a Administração Pública tem competência para declarar um bem como sendo de utilidade pública. Todavia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c com o art. 29, VIII da Lei 8.987/95, um concessionário de serviço público poderá promover desapropriações (ou a servidão administrativa) mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Assim pode ele executar, ou seja, promover os atos materias necessários à instituição da servidão.
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