Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 005094 por rsoares Media: 8.00 de 1 Avaliação


A Constituição Federal garante o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Todavia, ele não é absoluto (CF, arts. 5, º, XXIII e 170, III).

Sabe-se que a servidão nada mais é que direito real sobre coisa alheia, que deverá constar (averbação) no registro do imóvel. A servidão administrativa tem por fundamento a prestação de serviços públicos, isto é, atividades de finalidade pública (EX: rede de fios – energia elétrica; gás canalizado; sistema de esgoto para saneamento básico etc.). Ressalte-se que, na servidão administrativa, não há transferência da propriedade do particular para o Poder Público; este apenas passa a ter o direito de uso sobre a propriedade.

A)  É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial, nos termos do art. 40 do DL n. 3.365/41. Dessa forma, às servidões se aplicam as regras de desapropriação presentes no referido Decreto Lei, dentre as quais a possibilidade de instituição pela via judicial.

B) Não. Somente a Administração Pública tem competência para declarar um bem como sendo de utilidade pública. Todavia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c com o art. 29, VIII da Lei 8.987/95, um concessionário de serviço público poderá promover desapropriações (ou a servidão administrativa) mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Assim pode ele executar, ou seja, promover os atos materias necessários à instituição da servidão.

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