O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) Sim. É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicail.
A servidão administrativa é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, tida como um direito real público sobre a propriedade alheia. Ela é imposta a favor do Estado (Direito Público) e transfere ao ente estatal as faculdades de uso e gozo, e depende de registro em cartório.
De modo geral, a servidão administrativa pode ser instituída por acordo entre o proprietário e o Poder Público; sentença judicial; lei ou por instituição forçada, determinada por ato unilateral do Estado.
O fundamento legal genérico do instituto da servidão é o Art. 40, do Decreto Lei n. 3.365/41. Assim, às servidões se aplicam as regras de desapropriação presentes no Decreto Lei em referência, dentre as quais a possibilidade de instituição pela via judicial.
B) Não. Um concessionário de serviço público não pode declarar um bem como sendo de utilidade pública. Todavia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c com o art. 29, VIII da Lei 8987/95, eles poderão promover desapropriações (também servidão administrativa) mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Assim podem eles executar, promover os atos materias necessários à instituição da servidão.
Juliana, sua resposta está muito boa e adequada para uma prova da OAB. Só achei que a redação do 3º e 4º parágrafos do primeiro item ficou um pouco repetitiva, mas nada que prejudique a qualidade da sua resposta. Abraço.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA