Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 004286 por Bximenes


A servidão administrativa implica limitação ao caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real imposto ao seu titular de impõe restrições ao seu uso. O seu fundamento é a supremacia do interesse público sobre o privado e encontra respaldo, também, na função social de propriedade. Pode ser realizada por via legal, administrativa ou judicial, neste último caso, no mais das vezes, em face de resistência e oposição do proprietário. 

  No tocante ao seu procedimento não é aceito que concessionários declarem a utlidade pública do bem objeto da servidão. Podem, entretanto, nos termos da lei (art. 3, Dec/Lei 3365), realizar atos materiais de execução. A declaração, frise-se, mais um vez, é ato de império privativo da autoridade pública.

  

 

 

 

   

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