O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obra e serviço de interesse da coletividade. Não há disciplina normativa específica para as servidões administrativas. A base legal para a sua instituição é o art. 40 do Decreto-Lei 3.365/41 “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. O entendimento é de que, por força desse dispositivo, aplica-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.
As servidões administrativas podem ser instituídas por duas formas: 1. Acordo administrativo (escritura pública precedida de declaração de necessidade pública). 2. Sentença judicial (ação contra o proprietário, demonstrando a existência de decreto específico, indicando a declaração de utilidade pública).Logo, é possível instituição de servidão administrativa pela via judicial.
As competências relacionadas à desapropriação distinguem em 03: competência legislativa, competência declaratória e competência executória.
Competência legislativa: é privativa da União, podendo ser delegado por meio de LC, aos estados e DF autorizando-os a legislarem sobre matérias específicas de seu interesse.
Competência para declarar a utilidade ou interesse social: entes políticos (União, Estados, DF e municípios) porque cabe a eles proceder à valoração dos casos que justifiquem a desapropriação. Entretanto, há um caso de desapropriação por interesse social em que a competência declaratória é exclusiva da União, reforma agrária.
Competência executória: competência para promover a desapropriação, providenciando as medidas necessárias que culminarão na transferência da propriedade. Além da própria pessoa política são legitimadas para executar, desde que haja AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, por lei ou contrato, as pessoas arroladas no art. 3º do Decreto-Lei 3.365/41: “Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato”.
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SENTENÇA
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