Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000013

O Estado “Y”, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público “W”, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.


A concessionária “W”, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.


Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária “W” no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária “W” a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.


Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.


A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?


B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?


Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

Resposta Nº 002782 por Landa Media: 9.00 de 1 Avaliação


A) Sim. Às servidões administrativas aplica-se o mesmo regime das desapropriações. É conclusão que se extrai do art. 40 do Dec. 3365/41, que prescreve que o expropriante pode insituir servidões mediante o pagamento de indenização.

Neste diapasão, é certo que, assim como ocorre com a desapropriação, pode-se instiuir a servidão pela via da lei; pela via administrativa, com o consenso do proprietário; e, por fim, pela via judicial.

Será utilizada a via judicial na hipótese na hipótese de resistência do proprietário à incidência da servidão.

B) A declaração de utilidade pública de um bem é uma imposição de limitação ao direito de propriedade que demanda o exercício do poder de império. Tendo em vista que o ius imperi é atividade tipicamente estatal, indelegável a ente privado, é certo que o concessionário de serviço público não pode declarar um bem como de utilidade pública.

Por outro lado, não há óbice a que a Administração lhe delegue a prática dos atos necessários à instituição da servidão em um bem cuja utilidade pública já tenha sido por ela declarado. Neste sentido, a Lei 8.987/95 prevê  em seu art. 29, IX, que incumbe ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

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1 Comentário


  • 10 de Novembro de 2017 às 13:10 Harumaki disse: 0

    Bela resposta. Faltou apenas conceituar servidão administrativa. Cuidado com os termos em latim, pois são desnecessários e podem acarretar perda de pontos. O correto é "ius imperii" e não "ius imperi".

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