O Estado Y, mediante decreto, declarou como de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da concessionária de serviço público W, imóveis rurais necessários à construção de dutos subterrâneos para passagem de fios de transmissão de energia.
A concessionária W, de forma extrajudicial, conseguiu fazer acordo com diversos proprietários das áreas declaradas de utilidade pública, dentre eles, Caio, pagando o valor da indenização pela instituição da servidão por meio de contrato privado.
Entretanto, após o pagamento da indenização a Caio, este não permitiu a entrada da concessionária W no imóvel para construção do duto subterrâneo, descumprindo o contrato firmado, o que levou a concessionária W a ingressar judicialmente com ação de instituição de servidão administrativa em face de Caio.
Levando em consideração a hipótese apresentada, responda, de forma justificada, aos itens a seguir.
A) É possível a instituição de servidão administrativa pela via judicial?
B) Um concessionário de serviço público pode declarar um bem como de utilidade pública e executar os atos materiais necessários à instituição da servidão?
Obs.: a simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
A) Sim. Às servidões administrativas aplica-se o mesmo regime das desapropriações. É conclusão que se extrai do art. 40 do Dec. 3365/41, que prescreve que o expropriante pode insituir servidões mediante o pagamento de indenização.
Neste diapasão, é certo que, assim como ocorre com a desapropriação, pode-se instiuir a servidão pela via da lei; pela via administrativa, com o consenso do proprietário; e, por fim, pela via judicial.
Será utilizada a via judicial na hipótese na hipótese de resistência do proprietário à incidência da servidão.
B) A declaração de utilidade pública de um bem é uma imposição de limitação ao direito de propriedade que demanda o exercício do poder de império. Tendo em vista que o ius imperi é atividade tipicamente estatal, indelegável a ente privado, é certo que o concessionário de serviço público não pode declarar um bem como de utilidade pública.
Por outro lado, não há óbice a que a Administração lhe delegue a prática dos atos necessários à instituição da servidão em um bem cuja utilidade pública já tenha sido por ela declarado. Neste sentido, a Lei 8.987/95 prevê em seu art. 29, IX, que incumbe ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Novembro de 2017 às 13:10 Harumaki disse: 0
Bela resposta. Faltou apenas conceituar servidão administrativa. Cuidado com os termos em latim, pois são desnecessários e podem acarretar perda de pontos. O correto é "ius imperii" e não "ius imperi".