Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:
1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;
2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]
3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;
4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.
Há duas teorias afetas à culpabilidade.
A primeira, adotada pelo código penal, é a teoria da culpabilidade limitada, que trata o erro do tipo, como a falsa percepção dos fatos pelo agente, tendo como consequência a exclusão do dolo, ante a ausência de conduta, e a punição do agente apenas no caso de culpa prevista no tipo penal.
O erro de proibição é tratado como a falsa percepção de legitimidade da conduta, ou seja, de que aquela conduta praticada agente não é vedada no ordenamento jurídico. A consequência dependerá da análise se o erro de proibição foi escusável ou inescusável, o primeiro, permite a punição do agente com a redução de pena, o segundo, isenta o agente de pena.
Por outro lado, temos a teoria extrema da culpabilidade que trata o erro de proibição e erro do tipo como sinônimos, considerando que ambas as situações apresentadas acima trariam as consequências do erro de proibição.
O erro de proibição indireto ocorre quando o agente realiza a conduta, porém, acredita estar amparado por algum excludente de ilicitude. No erro de proibição indireto, o agente até sabe que sua conduta é típica, porém, acredita que está realizando-a sob alguma excludente de ilicitude, há erro quanto aos limites da conduta.
No erro de tipo permissivo, a conduta realizada pelo autor coincide com a vedação legislativa, entretanto o agente erra quanto à verdade do fato, ou seja, o agente erra quanto à existência de circunstância fática, que se existisse, tornaria legítima a sua ação.
A teoria do crime bipartido prevê que crime é a ocorrência do fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de punibilidade; por outro lado, a teoria tripartida prevê que crime é o fato típico, ilícito e culpável. A consequência, portanto, é a de que para a teoria bipartido, ao adotar a teoria limitada da culpabilidade, não haverá exclusão do crime, mas mera isenção de pena ou atenuação. Situação diversa é para a teoria tripartido, uma vez que, ao considerar a culpabilidade como elemento essencial para configuração do crime, à sua exclusão, pode levar à própria exclusão do crime.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar