Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:
1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;
2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]
3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;
4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.
Pode-se afirmar que, em suma, três são as teorias da culpabilidade existentes, sendo elas: psicológica, psicológica-normativa e normativa, sendo que a última comporta uma subdivisão em extremada e pura.
O âmago da diferença entre as teorias reside na alocação do dolo e da culpa dentro nos critérios do crime. Enquanto as teorias psicológica e psicológica-normativa entendem que o dolo e a culpa são elementos inseridos dentro da culpabilidade, a teoria normativa considera o dolo e a culpa parte da conduta. Vale dizer, as primeiras enxergam a conduta como uma fotografia do crime ao passo que a terceira considera conduta a ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a um fim.
Aprofundando um pouco a teoria normativa, é imprescindível destacar que ela subdivide-se em extremada e limitada. Em suma, a única diferença entre elas tange o tratamento dado às discriminantes putativas. Para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre serão consideradas erro de proibição indireto. Já para a teoria limitada, as descriminantes putativas podem ser consideradas tanto erro de proibição indireto como erro de tipo permissivo.
O Código Penal brasileiro adotou a teoria normativa limitada, conforme consta da própria exposição de motivos da lei penal.
É importante ressaltar que a opção doutrinária acerca da teoria da culpabilidade influencia diretamente no próprio sistema de classificação do crime. Isso porque, para as teorias que consideram o dolo e a culpa parte da culpabilidade, apenas um sistema tripartido de crime (fato típico, ilicitude e culpabilidade) pode ser considerado válido ao direito penal, sob pena de se reconhecer a odiosa responsabilidade criminal objetiva. Por outro viés, a teoria finalista, por entender que o dolo e a culpa estão inseridos na conduta em si (parte do fato típico), permite o reconhecimento dos conceitos bipartido (fato típico e ilicitude) ou tripartido, de forma que naquele caso, a culpabilidade é considerada uma condição para aplicação da pena ao agente.
Acerca do erro de proibição, a doutria o classifica em três formas: direto, indireto (descriminante putativa) e mandamental.
O erro de proibição direto versa sobre o desconhecimento do caráter ilícito do fato pelo agente. As decriminantes putativas, tema já superficalmente abordado, dizem respeito à uma situação imaginária acerca de uma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito). Por sua vez, o erro de proibição mandamental configura hipótese de omissão penalmente relevante, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal.
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