Questão
MP/PI - Concurso para Promotor de Justiça - 2018 - Prova Oral
Org.: MP/PI - Ministério Público do Piauí
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003948

Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:


1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;

2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]

3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;

4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.

Resposta Nº 006908 por tatiane


As teorias da culpabilidade são: Teoria psicológica, idealizada por Fran von Liszt e Ernest Von Beling, na qual a culpabilidade é o vínculo psicológico, caracterizado pelo dolo e a culpa, que liga o autor ao fato. Para a teoria psicológica o dolo é normativo, pois nele está inserido a consciência atual da ilicitude. Nesta teoria a imputabilidade é pressuposto da culpabilidade. Esta teoria está relacionada, ainda, à teoria clássica da conduta, em que o dolo e a culpa integram a culpabilidade. A crítica é a teoria não conseguiu explicar a inexigibilidade de conduta diversa, pois seriam aplicadas penas idênticas a pessoas em situações distintas, também não conseguiria explicar a culpa inconsciente, na qual sequer existe vínculo psicológico entre o autor e o fato. 

Em 1907, surgiu a Teoria normativa-psicológica, cujo expoente Reinhart Frank, acrescentou o elemento normativo da inexigibilidade de conduta diversa como elemento da culpabilidade, mas manteve o dolo normativo e a culpa como vínculo psicológico. A imputabilidade deixa de ser pressuposto da culpabilidade e passa a ser seu elemento.

Em 1930, surgiu a Teoria normativa pura, com o finalismo de Hans Welzel. De acordo com esta teoria o dolo e a culpa são migrados para a conduta, passando a ser elemento do fato típico, o dolo é natural, sendo que a "culpabilidade é vazia", ou seja, destituída de elementos psicológicos e dotada tão somente dos elementos normativos, quais sejam: imputabilidade, a consciência da ilicitude, que deixa de ser atual e passa a potencial e é mantida a exigibilidade de conduta diversa. 

Por último, há a Teoria da culpabilidade normativa limitada, a qual não se distingue no tocante aos elementos que compõem a culpabilidade conforme exposto pela teoria da culpabilidade pura. A diferença se refere ao tratamento que cada teoria dispensa às discriminantes putativas. Conforme exposição dos motivos do Código Penal, esta teria sido a teoria adotada pelo atual código penal. Isto porque o Código Penal faz diferenciação no tocante às discriminantes putativas, ora como erro de tipo permissivo, ora como erro de proibição indireto, conforme se passa a expor.

O erro de proibição direto é a situação do agente que desconhece a ilicitude de seu comportamento, seja por desconhecer o conteúdo da norma, seja por interpretar erroneamente a norma. Deste modo, o agente acredita que age legitimamente, quando na verdade está incidindo em norma proibitiva. Acaso escusável ou inevitável, ou seja, o agente não tinha condições de saber da ilicitude desse comportamento é causa de exclusão da culpabilidade por ausência de um de seus elementos - a potencial consciência da ilicitude. Mas caso o erro de proibição seja inescusável, evitável, a culpabilidade subsiste e aplica-se tão somente a causa de diminuição de pena.

Para fazer a diferenciação entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo cumpre analisar as espécies de descriminantes putativas. As descriminantes putativas são caracterizadas pelo erro que incide sobre as causas excludentes de ilicitude. E pode ser: erro sobre os pressupostos fáticos das excludentes de ilicitude; erro sobre a existência de causa excludente de ilicitude e erro sobre os limites de causa excludente de ilicitude. No tocante aos dois últimos a doutrina é majoritária ao afirmar se tratar erro de proibição  - a saber: erro de proibição indireto. Assim, a diferença entre o erro de proibição direto e indireto é que no primeiro o agente desconhece o caráter ilícito do seu comportamento, ao passo que no segundo o agente sabe que realiza um comportamento ilícito, mas supõe que age amparado por excludente de ilicitude ou supõe agir nos limites de excludente de ilicitude. As consequências jurídicas são as mesmas do erro de proibição direto: exclui a culpabilidade, caso escusável ou diminui a pena, caso inescusável.

A controvérsia na doutrina reside no caso do erro incidir sobre os pressupostos fáticos da excludente de ilicitude. A natureza jurídica desta espécie de descriminante putativa será conforme a teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria da culpabilidade normativa pura, extremada, estrita, trata-se de erro de proibição, pois o dolo é normativo, totalmente desprovido de qualquer juízo quanto à consciência da ilicitude, alocada na culpabilidade. Assim para a teoria normativa extremada, toda descriminante putativa é erro de proibição. Para a teoria da culpabilidade normativa limitada, trata-se de erro de tipo. De modo que o erro sobre pressupostos fáticos da legitima defesa, por exemplo, tal como a falsa percepção do agente quanto à existência de "agressão injusta" exclui o dolo e a culpa, se escusável ou admite a punição à título culposo, se inescusável e previsto em lei. Esta Teoria da culpabilidade limitada foi adotada no Código Penal.

Para a teoria causalista, clássica, o crime em seu conceito analítico necessariamente é tripartido, pois o dolo e a culpa compõem a culpabilidade. Assim, eventual eliminação da culpabilidade seria o caso de responsabilidade penal objetiva.

Assim, o conceito bipartite e tripartide de crime é uma discussão que somente é inerente às teorias finalistas, em particular a teoria da culpabilidade limitada, onde o dolo e a culpa integram a conduta, elemento do fato típico. De acordo com o conceito bipartite, crime é fato típico e ilícito, sendo que a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena. No conceito tripartite, crime é fato típico, ilícito e culpável. Conforme a teoria limitada da culpabilidade o erro pode ser de tipo (permissivo), acaso incida sobre os pressupostos fáticos das descriminantes ou de proibição acaso incida sobre a existência ou limites da descriminantes (indireto). Assim, a repercussão jurídica é que acaso seja adotada a teoria da culpabilidade limitada no conceito bipartide de crime, o erro de proibição indireto não implicaria exclusão do crime, pois o fato praticado em erro de proibição indireto será típico e ilícito, de modo que o erro de proibição indireto implicaria tão somente em análise referente à aplicação da pena, seja isenção ou diminuição. Por outro lado, acaso adotado o conceito tripartite de crime na teoria da culpabilidade limitada, o fato praticado em erro de proibição indireto poderia excluir o crime, caso escusável. Por outro lado, o erro de tipo permissivo mantém-se na análise do fato típico,  mantendo as mesmas repercussões jurídicas do erro de tipo independente do conceito bipartite ou tripartite, pois o erro de tipo exclui o dolo ou a culpa, que conforme teorias finalistas (teoria da culpabilidade limitada) inserem-se no âmbito da conduta, elemento do fato típico.

 

 

 

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