Questão
MP/PI - Concurso para Promotor de Justiça - 2018 - Prova Oral
Org.: MP/PI - Ministério Público do Piauí
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003948

Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:


1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;

2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]

3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;

4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.

Resposta Nº 006977 por ITC


A doutrina apresenta três principais teorias da culpabilidade: psicológica, psicológico-normativa, e normativa pura. A teoria psicológica da culpabilidade é assim denominada pelo elemento subjetivo do dolo que a integra. A culpabilidade seria, portanto, formada pela imputabilidade, tendo como exemplo o dolo normativo e a culpa. Essa teoria faz parte do conceito causalista de conduta, pelo qual esta consiste em um movimento corporal voluntário que produz modificação no mundo exterior..

A teoria psicológico-normativa acrescenta à culpabilidade o elemento da inexigibilidade de conduta diversa, mantendo o dolo e a culpa como elementos da culpabilidade. Ela coexiste com a teoria neoclássica ou neokantista de conduta, que prevê esta como uma ação ou omissão voluntária que produz um resultado.

A teoria normativa pura da culpabilidade é marcada pela migração do dolo e da culpa para a tipicidade, restando na culpabilidade a imputabilidade, a potencial consiência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa. Por ter se retirado da culpabilidade, o dolo passa a ser natural, e aquela, por haver perdido seu elemento psicológico, se torna puramente normativa.

Neste espeque cumpre mencionar que pela teoria normativa pura é possível que adotemos o conceito analítico bipartido ou tripartido de crime, enquanto pela teoria psicológica somente é possível a adoção do conceito tripartido. Isto porque, uma vez que nesta última teoria o dolo e a culpa se encontram no elemento culpabilidade, caso fosse adotado o conceito bipartido, em que seriam elementos do crime apenas a tipicidade e a ilicitude, estaríamos diante de uma responsabilidade penal objetiva, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.

No que tange ao erro de proibição, este, quando direto, consiste no equívoco quanto à ilicitude da conduta, isto é, o agente tem consciência e vontade no agir, mas desconhece o caráter ilícito do ato. Para fins de aferição da consciência da ilicitude pelo agente no caso concreto, devemos nos valer da valoração paralela da esfera do profano. 

A teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira é a teoria normativa pura, que se enquadra no contexto do finalismo. Essa teoria pode ser dividida em extremada ou limitada. Pela teoria extremada, todas as hipóteses de descriminantes putativas seriam hipóteses de erro de proibição indireto. Já segundo a teoria limitada, os casos das aludidas descriminantes poderiam ser considerados erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto, a depender do caso. Assim, caso o agente se equivoque quanto à existência ou aos limites da excludente de ilicitude, seria o caso de erro de proibição indireto. Lado outro, recaindo o erro sobre a situação fática que o agente imaginou, e que, se ocorresse, legitimaria a conduta, estar-se-ia diante de erro de tipo permissivo.

Nos casos supra mencionados, em se tratando de erro de tipo permissivo, não obstante o código penal mencione "isenção de pena", deve-se aplicar o mesmo efeito do erro de tipo, isto é, exclusão do dolo e punição pela culpa, se houver previsão do crime culposo. Já no caso de erro de proibição indireto, sendo escusável o erro, o efeito será de isenção de pena; sendo ele inescusável ou evitável, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

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