Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:
1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;
2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]
3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;
4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.
Segundo a melhor doutrina, existem três espécies de teorias da culpabilidade existente.
A Teoria psicológica, que possui bases causalistas e um único elemento, qual seja, a imputabilidade. Vê a conduta como apenas uma relação de causa e efeito, o dolo e a culpa são espécies de culpabilidade.
Posteriormente, em virtude das falhas da teoria psicológica, criou-se a teoria da culpabilidade psicológico-normativa, acrescentando ao conceito já trabalhado pela teoria anterior a exigibilidade de conduta diversa, bem como que ao dolo foi inserido a consciência atual da ilicitude, por isso, o dolo é chamado de normativo.
Posteiormente, criou-se a teoria psicológica pura, que se subdividiu em extremada e limitada.
Para a teoria limitada, o dolo e a culpa foram transferidos da culpa para o fato típico, sendo analisados no primeiro substrato do crime, ao passo que a culpabilidade passou a possuir três elementos, sendo esses a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ademais, para a teoria extremada da culpabilidade, que possui todos os elementos da teoria citada, se diferencia apenas no que tange ao tratamento das descriminantes putativas. Considerando que a limitada diferencia o erro subre os perssupostos fáticos, aos quais dá o mesmo tratamento do erro de tipo, bem como aos erros dobre a existência ou limites da norma, tratando os como erro de proibição. Para a teoria extremada, ambos os erros são tratados como erro de proibição.
A teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira é a teoria da culpabilidade limitada, segundo a doutrina majoritária.
Ademais, o erro de proibição direto não se trata de defeito da representação, a situação que ocorre no intelecto do agente corresponde ao fato concreto, todavia, jaz na interpretação que o agente faz da própria norma vigete, não se trata de desconhecimento, mas de erro sobre a própria norma incriminadora, como é o caso do agente que importa medicamento terapeutico baseado em substância defesa, sabendo que a aquisição de droga é ilícita, mas acreditando que por ser um medicamento estará dentro da legalidade. Atua excluindo a potencial consciência da ilicitude, por consequente, a culpabilidade.
Já no erro de proibição indireto, o agente erra sobre os limites ou a existência de uma norma penal incriminadora, como p.ex. a legítima defesa da honra,
No que tange ao erro de tipo permissivo, encontra-se situado num erro sobre a situação fática, o agente interpreta a realiade de forma errônea, levando-o a acreditar que está agindo amparado por uma causa excludente de ilicitude. Se invencível, isenta o agente de pena, se vencível, haverá punição por crime culposo, caso haja previsão legal.
A teoria tripartida considera que o crime possui três substratos: Tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a ausencia de qualquer destes três elementos exclui a existência do crime. E em especial, a ausência de qualquer dos elementos da culpabilidade isentará o agente de pena.
Para a teoria bipartida, o crime é composto apenas pela tipicidade e ilicitude, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para aplicar a pena. A ausência da culpabilidade não exclui o crime, mas apenas isentará o agente de pena.
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