Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:
1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;
2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]
3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;
4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.
Inicialmente é de se destacar que o termo "culpabilidade" em sentido amplo pode apresentar três distintas acepções para o Direito Penal: a) como elemento ou substrato do crime, de acordo com a teoria tripartide que prevalece atualmente (ao lado da tipicidade e da antijuridicidade); b) como circunstância judicial a ser valorada na primeira fase de aplicação da pena, nos termos do art. 59 do CP, compreendida como o juízo de reprovação do agente no caso concreto e c) como a definição de culpa em sentido lato, a demonstrar a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, somente sendo possível imputar-se criminalmente algum fato àquele que tenha agido com culpa em sentido amplo.
A acepção a que se refere a questão é a de culpabilidade como substrato do crime. A primeira teoria adotada foi a psicológica, preconizada por Fran Von Litz dentro do sistema penal clássico. Para esta teoria, a culpabilidade é o vínculo psicológico do agente com o caso concreto. São suas espécies o dolo e a culpa, funcionando a imputabilidade como seu pressuposto. Foi duramente criticada exatamente por analisar o dolo/culpa no âmbito da culpabilidade e não da conduta, o que tornaria difícil explicar crime omissivos impróprios e a tentativa, por exemplo.
Posteriormente houve a teoria psicológico-normativa da culpabilidade, tendo como expoente Reinhart Frank, segundo a qual a culpabilidade é o poder agir de outro modo. Assim, houve a inclusão de um elemento em sua análise, conhecido como a exigibilidade de conduta diversa, no caso concreto. A culpabilidade, assim, não possui mais espécies e sim elementos, sendo a) dolo/culpa, b) imputabilidade e c) exigibilidade de conduta diversa. Em que pese a evolução do sistema, tal teoria não ficou imune a críticas devido ao fato de manter a análise do dolo/culpa no campo da culpabilidade. Tratava-se, ademais, de um elemento subjetivo que incluía em sua análise o conhecimento da ilicitude da conduta.
Evoluindo na sistemática da culpabilidade, Hans Welzel, o pai do finalismo penal, aperfeiçoou o sistema. Sua teoria da culpabilidade ficou conhecido como normativa, por não abordar mais o dolo e a culpa no âmbito da culpabilidade, transportando-os para a seara da conduta. Ainda, no dolo normativo, passou-se a dispensar o conhecimento efetivo da ilicitude, exigindo-se apenas um potencial conhecimento desta. Esta teoria subdividiu-se em normativa pura e limitada. A distinção básica entre elas reside na análise das desriminantes putativas. De acordo com a teoria normativa limitada, o erro do agente que recaia sobre a existência ou os limites da causa justificadora, configura erro de proibição indireto ou erro de permissão; enquanto o erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante revela-se como erro de tipo permissivo. Já para a teoria normativa pura, todos os três citados erros são considerados erro de proibição indireto ou erro de permissão.
Por todo o exposto, é de se concluir que a teoria adotada pelo Código Penal foi a limitada da culpabilidade, sendo sobre os fatos tratado como erro de tipo permissivo, na forma do artigo 20, § 1º do CP e os erros sobre a existência e os limites da descriminante tratados como erro de proibição indireto, na forma do artigo 21 do mesmo Diploma Penal.
Conceitua-se como erro de proibição direto o equívoco do agente acerca da licitude de sua conduta, não confundindo-se com o desconhecimento da Lei, o qual é inescusável. Sua análise leva em consideração o perfil subjetivo do agente, pois se está no campo da culpabilidade, que é aferida subjetivamente. O erro de proibição direto, se escusável isenta o agente de pena, pois afasta um dos requisitos da culpabilidade (de acordo com a teoria normativa), qual seja a potencial consciência da ilicitude. Se inescusável, pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
O erro de proibição indireto, por sua vez, como já dito alhures, incide sobre a percepção do agente (também analisada subjetivamente) quanto a existência ou os limites de uma causa justificadora, sendo conhecido também como erro de permissão. Sua consequência é a mesma que a do erro de tipo direto. Se excusável, isenta de pena; se inescusável, pode reduzí-la de um sexto a um terço.
Finalmente, erro de tipo permissivo é aquele que incide sobre os pressupostos de uma causa justificadora, diga-se excludente de ilicitude. Analisa-se objetivamente de acordo com o perfil do homem médio, pois a conduta integra o tipo penal, sendo um de seus elementos. Uma vez reconhecido, exclui-se o dolo se escusável, conduzindo à atipicidade do fato. Sendo inescusável, permite-se a punição à título de culpa, desde que prevista esta modalidde no tipo penal.
Reconhecendo-se a teoria bipartide de crime, a culpabilidade se insere como pressuposto para aplicação da pena. Diante disso, é de se concluir que, ausente a culpabilidade do agente, o crime permanece intacto, ou seja, não há que se falar em ausência de delito. Apenas não se permitirá a aplicação da pena. De outra banda, adotando-se o critério tripartide do conceito formal de delito, ausente a culpabilidade restará prejudicada a própria caracterização da infração penal, uma vez que ela representa um dos substratos do delito.
Parabéns!
Parabéns, os conceitos estão muito bem elaborados, com clareza, coerência e fluidez, porém muito longo os parágrafos, quando se fala por todo o exposto já é a parte final do todo, ou seja, seria a conclusão dos assuntos abordados de forma geral, no mais parabéns
Parabéns, os conceitos estão muito bem elaborados, com clareza, coerência e fluidez, porém muito longo os parágrafos, quando se fala por todo o exposto já é a parte final do todo, ou seja, seria a conclusão dos assuntos abordados de forma geral, no mais parabéns
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
10 de Fevereiro de 2023 às 10:53 LEONARDO BARBOSA DIAS disse: 0
Conceitos bens concatenados e com fluidez nas palavras. Muito bom.