Com relação à posição da legislação brasileira acerca do conteúdo e dos efeitos dos erros de tipo e de proibição frente ao conceito formal de crime, discorra, de forma fundamentada, sobre:
1. teorias da culpabilidade existentes, abordando suas diferenças e seus efeitos para a determinação do erro de proibição;
2. teoria da culpabilidade adotada pela legislação brasileira; [valor: 1,00 ponto]
3. conceito de erro de proibição direto, erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo, abordando os efeitos de cada um deles;
4. repercussões jurídicas da adoção da culpabilidade limitada diante dos conceitos formais de crime bipartido e tripartido.
1 e 2. a) Teoria psicológica da culpabilidade: concepção clássica (positivista-naturalista). A culpabilidade é vista como um nexo psíquico entre o agente e o fato criminoso. O dolo e a culpa são espécies da culpabilidade e não seus elementos.
b) Teoria normativa ou psicológica-normativa: concepção neoclássica/normativista do delito. Introduz no conceito de culpabilidade um elemento normativo, isto é, um juízo de censura.
c) Teoria normativa pura: concepção da teoria finalista da ação (Welzel). A culpabilidade passa a ser um juízo de valor que se faz em relação ao autor do delito. O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico, com isso, a conduta passa a ser dolosa ou culposa. Retira-se do dolo o seu aspecto normativo (consciência da ilicitude), sendo que passa a ser um dolo natural. A consciência da ilicitude passa a figurar como elemento da culpabilidade, ao lado imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa. É a adotada pela legislação brasileira.
3. Erro de tipo permissivo é o previsto no art. 20, parágrafo primeiro CP, em que o agente supõe uma situação de fato que, se fosse real, tornaria a ação legítima. Por exemplo, o agente encontra o inimigo na rua e supõe que será atacado porque este tirou uma lâmina do bolso, pelo que passa a atacá-lo; posteriormente, descobre-se que não era uma lâmina, mas tão somente o celular. O efeito será o reconhecimento da exclusão de culpabilidade.
O erro de proibição está previsto no art. 21 do CP. No erro de proibição direto, o agente pratica a conduta desconhecendo ou interpretando de forma errônea a norma de proibição ou a norma mandamental. ex.: mulher pratica aborto sem saber que o aborto é proibido. No erro de proibição indireto, ocorre erro sobre as causas de exclusão de ilicitude. ex.: o sujeito pratica eutanásia porque imagina que é causa de exclusão de ilicitude.
4. Cumpre ressaltar que nas hipóteses de erro sobre os pressuposto fáticos (descriminantes putativas), há duas teorias: a) teoria extremada da culpabilidade: trata-se de erro de proibição; b) teoria limitada da culpabilidade: trata-se de erro de tipo. Adotada pelo CP.
Reconhecendo-se a teoria bipartida de crime, a culpabilidade se insere como pressuposto para aplicação da pena. De outra banda, adotando-se o critério tripartido do conceito formal de delito, ausente a culpabilidade restará prejudicada a própria caracterização da infração penal, uma vez que ela representa um dos substratos do delito.
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