Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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a) A responsabilidade civil do Estado tem previsão constitucional (art. 37, parágrafo 6º) e é de ordem objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do fato e do nexo de causalidade. In casu, estamos diante da teoria do risco administrativo, adotada no Brasil. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a responsabilidade estatal atinge os danos causados a terceiros não usuários do serviço público, sendo, igualmente, de ordem objeiva. Cumpre salientar a teoria da dupla garantia, que assegura ao lesado que busque a reparação diante do próprio Estado, o qual somente acionará o servidor em casos de dolo ou culpa por parte deste.
b) A responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares se fundamenta excepcionalmente na teoria do risco integral, a qual é objetiva e não admite qualquer excludente (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, etc).
c) A responsabilidade por morte de presidiário e aluno ferido em estabelecimento escolar público também é de ordem objetiva, mesmo se tratando de atos omissivos, pois se entende que o presidiário e o aluno estão em um relação especial de sujeição perante o ente estatal. Se a omissão fosse genérica, segundo doutrina dominante, precisaria averiguar o dolo ou culpa. Contudo, em se tratando de uma omissão específica, em uma relação especial de sujeição, a responsabilidade é objetiva.
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