Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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As empresas públicas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não desse serviço. Trata-se de posicionamento consagrado pelo STJ, pois uma vez que a própria Constituição não fez distinção entre usuários ou não para caracterização da responsabilidade, não cabe ao intérprete fazê-lo. Nota-se que, caso a empresa pública não repare o dano, caberá ao próprio Estado fazê-lo, subsidiariamente, mas também de forma objetiva, pois não haverá necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Na hipótese de danos nucleares, a responsabilidade da Administração Pública também será objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral. Segundo essa teoria, o ente público é garantidor do universo, logo a simples existência de dano já é suficiente para que surja a responsabilidade do Estado, pois não haverá nenhuma excludente de responsabilidade. A Teoria do Risco Integral somente é utilizada em casos específicos, sendo o dano nuclear um deles. Também podemos citar danos ao meio ambiente, ataques terroristas, etc.
Já no caso de omissão do Estado, se impõe a responsabilidade subjetiva, sendo necessário que se comprove a falta de serviço (faut du service), ou seja, a não atuação do Estado, pois a conduta omissiva não esta abarcada pela hipótese de responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da Constituição. Insta salientar que essa responsabilidade subjetiva não é a mesma civilista, mas sim a responsabilidade decorrente da culpa anônima, de forma que, para fins de responsabilidade, não se precisa comprovar a culpa do servidor, bastando a comprovação da má prestação do serviço. Portanto seus elementos definidores são: o comportamento omissivo do estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço.
Nas hipóteses em tela, seja o dano causado ao presidiário dentro da penitenciária, seja o dano causado ao aluno dentro do estabelecimento escolar, estamos diante da Teoria do Risco Criado, que mais uma vez, impõe a responsabilidade objetiva do Estado. Nesses casos, o Estado responde objetivamente ainda que não se demonstre conduta direta do agente, vez que é necessária somente a comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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