Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiro, no desempenho da atividade administrativa, se fundamenta nas disposições do artigo 37, § 6º da CF/88.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias foi adota a Teoria do Risco Administrativo ( responsabilidade objetiva). Desse modo, a vítima deve comprovar apenas a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta do agente público, sem perquerir, na ação da vítima contra o Estado, a culpa do agente estatal envolvido.
Nesse sentido, com fundamento constitucional, as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, usuários ou não do serviço público.
No RE 591874, o Supremo Tribunal Federal, modificando entendimento anterior, afirmou que a responsabilidade objetiva do ente estatal e das empresas privadas prestadoras de serviço público não deve ser interpretada de modo restritivo.
Nesse sentido, as empresas prestadoras de serviço público devem responder objetivamente pelos danos causados aos usuários ou não do serviço público. Com fundamento no princípio da isonomia, não deverá haver distinções de usuários e não usuários do serviço público, quando se tratar da obrigação de indenizar.
Excepcionalmente, o nosso ordenamento jurídico comtempla a Teoria do Risco Administrativo Integral, não admitindo nenhuma excludente de responsabilidade.
Assim, conforme doutrina e jurisprudência majoritárias, o dano nuclear (espécie de dano ambiental), nos ternos do art. 225 da CF/88, fez adoção do modelo de responsabilidade integral, não admitindo qualquer forma de exclusão da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente, decorrente da atividade nuclear.
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