Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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A responsabilidade civil do Estado, em regra, prescinde da verificação de dolo ou culpa, ou seja, trata-se de modalidade objetiva: basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal (art. 37, § 6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). Ressalte-se que, embora objetiva, não se adota a teoria do risco integral, sob pena de transformar o estado em um garantidor universal, atingindo desarrazoadamente os cofres públicos. Assim, a responsabilidade estatal admite as clássicas excludentes de responsabilidade, a saber, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior tendo-se adotado a teoria do risco administrativo.
Nos casos de omissão estatal a responsabilidade passa a ser subjetiva, com base na teoria da "falta do serviço" (faute du service). Nesses casos, além dos elementos conduta, nexo e dano, há necessidade de demonstração do elemento subjetivo: dolo ou culpa.
Outrossim, há casos emblemáticos decididos pela jurisprudência acerca da responsabilidade civil estatal. O STF tem o entendimento de que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva e abrange, inclusive, terceiros não usuários do serviço. Quanto à responsabilidade por dano nuclear, além desta ser objetiva, aplica-se ao nexo causal a teoria do risco integral, ou seja, não se admite qualquer excludente de ilicitude. Por fim, quanto à morte de preso custodiado e ao ferimento de aluno em escola, reconhece-se que é uma modalidade de responsabilidade por omissão, entretanto aplica-se a modalidade objetiva, ao passo que o Estado assume a posição de "garante", isso porque ambos estavam sob o seu dever objetivo de cuidado, ou seja, há omissão específica.
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