Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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Como é sabido a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º prevê a responsabilização do Estado de forma objetiva. Dessa forma, os danos causados pelos agentes da administração públicas independem de culpa, devendo ser comprovado, somente, o dano causado e o nexo de causalidade.
Nesse mesmo dispositivo, estão abarcadas as empresas prestadoras de serviços públicos, devendo elas responderem de forma objetiva aos danos causados aos usurários. Inclusive, segundo o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, os danos causados por essas empresas a terceiros, não usuários do serviço, também geram a responsabilidade de forma objetiva.
O tema sobre a Responsabilidade do Estado traz a tona a discussão sobre algumas teorias que são aplicadas a responsabilização, sendo a principal delas, que se discute no direito brasileiro a teoria do risco.
A teoria do risco se divide em teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. A diferença entre elas é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam atenuar ou excluir a culpa do Estado.
Da leitura do artigo 37 da Constituição, e segundo a doutrina administrativista, o Brasil adotou a teoria do risco administrativo, na qual o Estado, quando causar prejuízos concretos, no exercício de sua atividade, responde objetivamente.
Todavia, há exceções. A doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores entendem que no caso de danos nucleares causados pelo Estado, este responde de forma objetiva e de acordo com a teoria do risco integral. Dessa forma, ao aplicar a mencionada teoria, o Estado responde de forma objetiva sendo inviável a atenuação e exclusão de sua responsabilidade.
Em que pese a responsabilidade objetiva vir expressa na carta magna, quando o agente público devendo agir deixa de fazê-lo (ato omissivo), o Estado responde de forma subjetiva, tendo o prejudicado que comprovar, além do dano e o nexo causal, a culpa do agente que deixou de agir. Entretanto, a culpa do Estado é sempre presumida, mesmo em se tratando de um ato omissivo.
Sobre a questão do presidiário que comete suicídio dentro da penitenciaria, é sabido que é dever do Estado se utilizar de todos os meios para preservar a integridade do detento. Uma vez que há falha do Estado em cumprir com essa obrigação, deverá indenizar os familiares em danos morais.
No tocante ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar, o Estado deverá responder de forma subjetiva, sendo que a culpa será presumida, haja vista a falha do dever de vigilância para com seu educando.
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PEÇA
SENTENÇA
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