Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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Na hipótese de empresas prestadoras de serviço público há presença da responsabilidade civil. Esta se dá de forma objetiva, tanto para o usuários do serviço prestado quanto aos não usuários. Cito como exemplo o caso de uma empresa prestadora de serviço público de transporte coletivo. Que determinado ônibus ao trafegar normalmente pela via expressa colide na traseira de um outro veículo que estava parado no semáforo. No presente caso, o motorista do veículo parado no semáforo não era usuário do serviço público de transporte coletivo, mas independente desse fato, a empresa de ônibus prestadora do serviço público responderá de forma objetiva pelos danos causados ao motorista do veículo abalroado por trás no semáforo. Basta, para isso, a comprovação do dano gerado e do nexo causal entre a conduta e o resultado. Nessa hipótese verifica-se a responsabilidade civil objetiva.
No que concerne a responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares, há mudança no tipo de responsabilidade usual aplicada. Deixa de ser aplicada a regra da responsabilidade civil objetiva para se aplicar a teoria do risco integral segundo a maioria dominante da doutrina. A adoção da teoria do risco integral seria justificada face à excepcionalidade da situação e pelo perigo oferecido na atividade nuclear, razão pela qual o Estado responderia independentemente de qualquer outro fator.
A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão de seus agentes em regra é subjetiva, segundo entendimento dominante da doutrina e jurisprudência. Nesse caso a teoria adotada é da culpa administrativa, também intitulada de teoria da falta do serviço, segundo a qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é, com negligência, imprudência ou imperícia. O elemento subjetivo da culpa não precisa estar identificado, razão pela qual se chama culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público. Ocorre que para a teoria da resposabilidade subjetiva por omissão estatal temos algumas exceções. Tanto o STJ, quanto o STF entendem que há responsabilidade objetiva do Estado no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, bem como por aluno ferido por outro aluno dentro de estabelecimento escolar público, por entenderem que não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública, em razão dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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