Com fundamento na Constituição, na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina especializada, discorra sobre a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses apresentadas.
Fundamente o cabimento ou não de responsabilidade civil estatal e, caso existente, se é objetiva e/ou subjetiva.
a) responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público em relação aos danos causados a terceiros, não usuários do serviço público;
b) responsabilidade civil da Administração Pública por danos nucleares;
c) responsabilidade civil da Administração Pública, por omissão de seus agentes, pelo dano causado ao presidiário morto dentro da penitenciária e ao aluno ferido dentro do estabelecimento escolar.
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Superadas as teorias da irresponsabilidade ("the king can do not wrong"), a responsabilidade civil comum (exigia culpa ou dolo do funcionário público) e a teoria da culpa administrativa (exigia culpa administrativa ou anônima da Administração), atualmente vige a teoria do risco administrativo.
Na teoria do risco administrativo não se exige a comprovação de culpa,a obrigação de indenizar nasce do dano causado pela atuação administrativa, presente o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano e ausente as excludentes de responsabilidade.
Exasperando a teoria do risco, a doutrina aduz a existência da teoria do risco integral, segundo a qual, basta a existência do evento danoso e nexo causal, sem qualquer possibilidade de oposição das excludentes por parte do Estado.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva (teoria do risco) é extendida às prestadoras de serviço público nos termos do art. 37, parágrafo sexto da CF/88. Assim, as pessoas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelo dano causado.
Durante certo tempo a jurisprudência entendeu que os terceiros não usuários do serviço público não eram protegidos por tal regra. No entanto, o STF firmou orientação de que a CF não distingue usuários de não usuários, não sendo permitido que o intérprete o faça. Portanto a responsabilidade abarca, também terceiros não usuários, bastando que o dano seja produzido na qualidade de prestador de serviço público.
No que se refere aos danos nucleares, a doutrina especializada majoritária, entende ser caso de aplicação da teoria do risco integral, que não admite a invocação de excludentes de responsabilidade.
Em caso de danos por omissão do Estado vigora entendimento de que a responsabilidade civil é subjetiva, devendo-se comprovar a culpa administrativa ou anônima da Administração.
No entanto, nos eventos em que, por omissão dos agentes, ocorre morte de presidiário e aluno ferido no estabelecimento escolar, o tratamento dispensado pela doutrina e, atualmente, pelo STF é diferente.
Nestes casos há um dever especial de agir, um dever específico de proteção por parte do Estado. São situações que o Estado se encontra na condição de garante, tendo um dever legal de garantir a integridade de pessoas, ou coisas, a ele vinculadas por uma condição específica. Aplica-se, nestes casos, a responsabilidade objetiva.
Importante ressaltar que não se trata de aplicação da teoria do risco integral, pois o Estado pode se eximir da comprovando o rompimento do nexo de causalidade, nos casos em que mesmo adotadas as cautelas, não seria possível evitar o dano.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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