A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
A desapropriação, meio de intervenção do estado na propriedade, possui previsão constitucional (art. 5º, XXIV, Constituição Federal - CF), sendo regulado pelo Decreto-Lei n. 3.365/41. Refederido ato normativo aduz que no processo de desapropriação apenas serão discutidas questões relativas ao preço da indenização ou à vício no processo judicial (art. 20). Deste modo, embora fosse cabível a citação da pessoa jurídica instalada no local (art. 16, Dec.-Lei n. 3.365/41) ou dos seus sócios (art. 601, parágrafo único, Código de Processo Civil - CPC), a discussão acerca da legitimidade para receber o valor à título de fundo de comércio deve ser analisada em ação autônoma. Além disso, há que se ressaltar que o art. 26 do Dec.-Lei n. 3.365/41 dispõe que no valor da indenização não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.
No caso em questão, o valor da desapropriação permaneceria em Juízo até que a discussão a respeito de quem deve receber a indenização pelo fundo de comércio fosse resolvida. O vencedor se subrrogaria no valor pago (art. 31, Dec.-Lei n. 3.365/42)
No que tange à legitimidade para o recebimento da indenização pelo fundo de comércio, considerando que é elemento da empresa e possui valor econômico, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, C deveria receber a importância correspondente.
A regra é que o pagamento seja prévio e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF). A prática, por outro lado, revela que o depósito realizado no ato de ajuizamento da ação de desapropriação quase sempre é inferior ao efetivamente devido. Nestes casos, o expropriado levanta a importância parcialmente depositada, sendo este considerado como pagamento prévio (art. 33, Dec.-Lei 3.365/42), e o saldo remanescente é executado por requisição de pequeno valor ou precatório (art. 100, CF).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
19 de Julho de 2019 às 09:10 NSV disse: 0
Aparentemente cabe intervenção de terceiros na ação de desapropriação, na modalidade assistência simples, quando se discute direito real incidente sobre o imóvel, o que não é o caso da questão, veja:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE DIREITO REAL. CABIMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O STJ firmou o entendimento de que o interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples em Ação de Desapropriação deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que os pretensos adquirentes do imóvel expropriado possuem interesse jurídico de ingressar na demanda, pois detêm direito real sobre a propriedade em litígio e serão atingidos diretamente pela coisa julgada no processo. A revisão desse entendimento implica reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1095295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009)