A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
A empresa "C" tem legitimidade passiva para comparecer aos autos na ação e contestar o feito, cabendo a ela indenização em dinheiro, e de forma prévia, referente ao fundo de comércio.
A desapropriação é o procedimento público pelo qual o estado ou quem a lei autorize transfere para si ou para outra entidade bem móvel ou imóvel, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Como regra, a indenização, além de justa, deve ser prévia e em dinheiro, confomre inciso XXIV do artigo 5º da CRFB/88. Excetuam essa regra as desapropriações do tipo sanção, as quais não se amoldam ao presente caso.
Fundo de comércio - sinônimo de estabelecimento - nos termos do artigo 1.042 do Código Civil, é o complexo de bens organizados para o exercício da ativvidade empresária. Ou seja, o valor do fundo de comércio não se confunde com o valor do imóvel.
Os artigos 119 a 138 do CPC regulam a intervenção de terceiros. Além de interesse jurídico da empresa "C" na causa, a sentença irá influir na relação entre a empresa "C" e o autor da ação, o Município, pois da decisão irá se extrair a justiça da indenização. Caso em que incide na espécie o artigo 124 do diploma processual civil, caracterizando a assitência litisconsórcial.
AMIGOS
APÓS RESPONDER A QUESTÃO, BUSQUEI JULGADOS E ENCONTREI NO STJ PRECEDENTE NO SENTIDO DE QUE SERIA NECESSÁRIO AÇÃO PRÓPRIA, DEIXANDO A RESPOSTA ACIMA ERRADA. CONTDO, PODE TRATAR-SE DE SITUAÇÃO DIVERSA, POIS A QUESTÃO ESTÁ AFIRMANDO QUE O FUNDO DE COMERCIO SERIA INDENIZADO. CASO NÃO FOSSE, AÍ SIM, ENTENDO QUE CABERIA AÇÃO P´ROPRIA DO LOCATÁRIO. o QUE ACHAM? DEIXO PARA A CORREÇÃO
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
19 de Julho de 2019 às 10:01 NSV disse: 0
Achei o que penso ser o fundamento desse julgado ai (veja que o acórdão impugnado é do TJSP):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO POR ATO EXPROPRIATÓRIO.
DEMANDA AJUIZADA PELO LOCATÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO DEPÓSITO DE QUANTIA PROVISORIAMENTE APURADA. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O valor a ser pago na desapropriação deve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantir a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deve ser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio.
3. Distinta é a hipótese em que a indenização pela perda do fundo de comércio é pleiteada por terceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de ação própria destinada à busca desse direito.
4. A indenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá ser apurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regime constitucionalmente imposto às dívidas da Fazenda Pública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o ente expropriante não detém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar o depósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos ainda para obstar a imissão na posse.
5. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)