A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
Nos moldes do art. 124 do NCPC, a empresa C possui legitimidade passiva para ingressar na ação expropriatória e contestar o feito, uma vez que a sentença tem o condão de influir na relação jurídica entre ela e "B". É o que o NCPC denomina assistência litisconsorcial, sendo esta considerada um litisconsórcio facultativo ulterior.
No que se refere ao pagamento do fundo de comércio, a questão perpassa pela análise da possibilidade (ou não) de se incluir direitos pessoais-obrigacionais no valor indenizatório. E a jurisprudência. debruçando-se sobre o tema, concluiu pela possibilidade de indenização do valor referente ao fundo de comércio, desde que o proprietário seja também o dono do estabelecimento comercial. Caso o dono do estabelecimento seja locatário do imóvel a ser expropriado e discorde do valor da indenização, deverá entrar com uma ação direta contra o Poder Público para discutir e receber o valor a título de fundo de comércio.
Tal diferenciação deve ser feita, porquanto o Decreto 3365 veda, em sede de contestação na ação de desapropriação, qualquer discussão que extrapole os vícios do procedimento ou o valor indenizatório.
Por fim, tendo em vista que se trata de desapropriação, o pagamento da indenização, em favor do expropriado-proprietário, deve ser feito de forma prévia e em dinheiro, conforme comando constitucional. Contudo, caso o locatário ingresse com a ação contra o Poder Público para discutir o valor do fundo de comércio, eventual sentença de procedência deverá ser paga mediante precatório.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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