Questão
TJ/SP - 185º Concurso de Ingresso na Magistratura - 2014
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 000161

A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra “B”, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa “C”, onde esta instalou a sua sede. Citado, “B” apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa “C”, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.


Pergunta-se:


a) A empresa “C” tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.


b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?


c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.

Resposta Nº 003137 por Jack Bauer


A) Como se sabe, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da ação no polo passivo. Via de regra, a ação deve ser proposta contra todo quem pode sofrer os efeitos da demanda. Assim sendo, a empresa "C" tem sim legitimidade passiva para contestar a ação, sobretudo porque, como locatária de "B", acaso procedente a desapropriação, fatalmente virá a perder o ponto comercial, que é um dos elementos do fundo de comércio. Ou seja, será prejudicada conforme o resultado da ação, o que lhe confere legitimidade passiva.

B) A indenização pelo fundo de comércio deve ser paga a quem efetivamente sofreu o prejuízo. Com base nessa premissa, pode ser afastada a legitimidade de "B", pois apenas é o proprietário do imóvel. A empresa "C", de outro lado, é que possui o direito de receber a indenização, pois perderá o ponto comercial, e consequentemente, um dos elementos do fundo de comércio, que é geração do lucro pretendida pela atividade empresarial.

C) O pagamento será feito na forma da fila de precatórios em geral (art. 100 da CF), pois não se trata de verba alimentar, tampouco há notícia de alguma preferência legal, como se tratar de pessoa idosa, por exemplo.

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