A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
Inicialmente cumpre destacar que uns dos principios que norteiam a Administração pública é a autoexecutoriedade, o poder de império e supremacia do interesse público sobre o privado. Disto isto, reza o art. 2º do decreto lei 3.365/41 que mediante declaração de utilidade pública a União, Estados, DF e municipios poderão proceder com a desapropriação de bens. outrossim, o art. 5º elenca de forma não exaustiva o seja utilidade pública. Dentro deste viés " B" em sua contestação pode apenas questionar sobre vicio do processo judicial e impugnação ao preço, qualquer outra discursão deve ser feita por meio de ação autõnoma( art. 20). Entretanto, dentro desta diapasão e considerando o comando dos artigos 1.142 e 1.143 do CC/02, que define o que seja estabelecimento comercial, elencando inclusive seus requisitos, pode "B', considerando que perderá o bem, discurtir o valor inerente do lucro do ponto comercial, pois isto estaria dentro do requisito impugnação ao valor ofertado. Por outra banda, se considerar o lucro do ponto comercial como acessório ao bem objteto de desapropriação neste caso deve ser proposta ação autõnama conforme comando normativo do artigo 25 do referido decreto lei. Quanto a empresa "C", embora esta de fato possa experimentar prejuizos, contudo, não é cabivel sua intervenção nos autos do processo, considerando o que preceitua o artigo 26 do decreto lei em análise. Desta forma, eventual prejúizo deve ser almejado contra o expropriado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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