Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
Trata-se de comunicação da apreensão do menor João das Couves, atualmente com 19 anos de idade, por força de mandado de busca e apreensão expedido em razão de sentença judicial transitada em julgado. Aportou-se aos autos informação de que o reeducando exerce atividade laboral em meio período; cursa ensino superior; casou-se e é pai de um bebê de 3 meses de idade.
Embora seja plenamenta aplicável a medida socioeducativa às pessoas com idade compreendida entre 18 e 21 anos de idade, conforme entendimento sumulado, cabe destacar que regem o Estatuto da Criança e do Adolescente o princípio do melhor interesse da criança e adolescente; o princípio da brevidade na aplicação das medidas socioeducativas; e a intervenção precoce, a fim de que ela não perca sua finalidade pelo decurso do tempo.
Outrossim, embora constante da parte das medidas de proteção, o art. 100, da lei 8.069/90 possui plena aplicação no que diz respeito à execução das medidas socioeducativas, haja vista que a finalidade desta não é a punição ou retribuição a um mal causado, mas sim, pretende incutir no adolescente senso de responsabilidade, ressocializando-o para a vivência em comunidade (art. 1º, §2º, lei n. 12.594). Verifica-se, portanto, que também as medidas socioeducativas devem ter como norte o fortalecimento de vínculos do adolescente com a comunidade e com a família. Ainda nesta senda, deve-se considerar o princípio da intervenção mínima e o da proporcionalidade e atualidade, traduzindo-se, desta forma, na necessidade de apenas aplicar as medidas socioeducativas quando estritamente necessárias e no momento em que ocorre a situação de risco.
No caso dos autos, o jovem foi apreendido cerca de 2 (dois) anos após a prática do ato infracional ao delito de roubo e aparenta estar bem inserido na sociedade, estudando, trabalhando e constituindo família. Conjugando o supra exposto, surge a inarredável conclusão de que a medida já não se faz mais necessária, motivo pelo qual determino seja JOÃO DAS COUVES, qualificação completa, colocado imediatamente em liberdade. Declaro extinta a medida socioeducativa aplicada, pela realização de sua finalidade (art. 46, lei 12.591/12).
Intime-se pessoalmente João das Couves, seu Defensor constituído e o Ministério Público.
Publique-se.
Local, Data
Juiz de Direito Substituto.
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