Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
As medidas socioeducativas serão aplicadas em consequência da prática de um ato infracional por adolescente. O rol de medidas está previsto no art. 112 da L. 8069/90. Segundo o §1º deste dispositivo, a medida será aplicada em consideração à capacidade do adolescente para cumpri-la, assim como às circunstâncias e à gravidade da infração. Cabe ressaltar que a gravidade não pode ser considerada em abstrato - deve o juiz verrifica-la de acordo com o caso concreto.
A finalidade da medida socioeducativa não é punir o adolescente infrator. Trata-se de instrumento de ressocialização, sempre pautado no melhor interesse do adolescente.
O art. 113 do ECA determina que às medidas socioeducativas serão aplicadas as normas do art. 99 e do art. 100, que tratam das medidas de proteção. No art. 100 encontram-se os princípios regentes da aplicação das medidas.
Dentre estes princípios, importante destacar os seguintes: intervenção precoce; intervenção mínima; proporcionalidade e atualidade.
Este último, encontrado no inciso VII do art 100, determina que a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação existente no momento em que a decisão é tomada.
Considerando-se a aplicação do princípio da atualidade ao caso apresentado, a medida socioeducativa de internação imposta há dois anos não mais se mostra adequada à situação de João das Couves.
Assim, em vista do caráter excepcional da internação, assim como a ausência de atualidade, cumpre ao magistrado reavaliar a medida anterior, com apoio no art. 121, §2º do ECA, e fixar outra medida socioeducativa ou de proteção.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar