Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
O caso exposto trata de ato infracional cometido por menor à época dos fatos (art. 104, p. único, ECA), fator considerado para a incidência do Estatuto do menor.
Em que pese João das Couves não ser mais civilmente incapaz ou inimputável, estes fatos jurídicos de razão etária são absolutamente independentes para fins de incidência do ECA.
Neste sentido, associado à coibição da impunidade do menor que comete ato infracional às vésperas de completar dezoito anos, o STJ editou o recente enunciado de Súmula número 605, para o qual a maioridade penal não interferirá em medida socioeducativa ou averiguação de ato infracional até que o indivíduo complete 21 anos, idade estabelecida pelo art. 2º, p. único e 121, p. 5º, ambos do ECA, como limite máximo para o cumprimento de medida socioeducativa.
Desta forma, até que João das Couves complete 21 anos de idade, pode e deve responder pelo ato infracional cometido em época infanto-juvenil. Delibera-se a seguir sobre a modalidade socieducativa aplicável dentre as do art. 112 do ECA.
De primeira, descartam-se a advertência, pela suavidade da medida perante conduta realizada sob violência ou grave ameaça, e também a internação, pela excessiva gravidade da medida, que deve ser regida pela excepcionalidade. Admitir a internação, neste caso, privaria a proteção integral de outro menor, sob guarida do ECA, da convivência de seu pai, punindo por via reflexa aquele que se deva proteger, isto é, o filho de João das Couves.
Neste sentido, em razão do reflexo patrimonial obtido com o ato infracional, a medida de obrigação de reparar o dano conserva o caráter educacional da medida, ao tempo que compensa o prejuízo da vítima, nos termos do art. 116 do ECA.
Considerando que o infrator está imerso em atividades profissionais, parentais e educacionais estáveis, revogo a medida de busca e apreensão para a determinação de internação (art. 184, p. 3º do ECA), para a aplicação exclusiva da medida de reparação de dano.
Intimem. Publiquem. Registre-se.
Local, data e nome
Juiz de Direito
Vara da Execução de Medidas Socioeducativas - DF.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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