Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
Entende-se que as medidas socioeducativas são aplicadas diante da análise de três requisitos, quais sejam, a capacidade do adolescente em cumprir a medida, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional cometido (art. 112, parágrafo 1º, ECA).
Contudo, não devem ser olvidados os princípios que permeiam a situação excepcional da pessoa em desenvolvimento, principalmente no tocante à limitação e/ou restrição de liberdade, como é o caso das medidas socioeducativas.
Neste sentido, o ECA trouxe a brevidade, a excepcionalidade e o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento como princípios norteadores da aplicação da medida socioeducativa de internação - extensível, ressalta-se, também as demais medidas.
Além disso, o SINASE aduz como objetivos das medidas socioeducativas a responsabilização quanto às consequências lesivas, a integração social e a desaprovação da conduta (art. 1º, parágrafo 2º).
No caso exposto, a manutenção da medida de internação a João das Couves não se demonstra razoável, ou sequer necessária, vez que a situação do adolescente na época do cometimento do ato infracional não se manteve.
Atualmente, João, maior de idade, estuda, trabalha, bem como constituiu família, não havendo motivos razoáveis para sustentar a necessidade de busca pedagógica da medida socieducativa.
Aplicar ao jovem medida de internação, no momento, seria apenas lhe retribuir o caráter repressivo do ato cometido, qual é vedado no sistema.
Assim, cabível a decisão declaratória de extinção da medida socioeducativa aplicada, diante de sua perda de finalidade, do não atendimento dos princípios da brevidade e da atualidade, bem como da desnecessidade pedagógica da medida.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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