Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000488

Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:


João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.


Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?


Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.

Resposta Nº 003835 por Michela Andrade Media: 9.00 de 3 Avaliações


Embora João tenha cometido um ato infraciona,l à época dos fatos, ato esse considerado grave, pois análogo a crime de roubo, diante do contexto  narrado pelo problema, tem-se que João hoje encontra-se em uma situação social estabilizada, tendo em vista que atualmente conta com 19 anos de idade, casado, com um filho, e  cursando faculdade de direito em uma das universidades mais renomadas do país.

Cabe ressaltar que, mesmo com 19 anos de idade e capaz, João poderia se responsabilizado pelas normas do ECA, já que referido estatuto é aplicável, no caso da internação até  os 21 anos de idade, consoante artigo  121, §5º do referido diploma.

Verificando todo o contexto, seria inviável aplicar a medida de internação já que o fato ocorreu há mais de dois anos e sua situação encontra-se estável. Tendo em vista ainda que o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente  é a ressocialização, observa-se que o objetivo de uma medida mais gravosas, como a internação, acabaria por prejudicar a vida do, hoje, capaz, João.

Ainda, se aplicada medida de internação, prejudicaria todo o convívio do ex-adolescente com seu filho e sua família, quebrando, de certa forma, os vínculos e laços afetivos que  se constituíram.

Considerando as medidas específicas de proteção, segundo preceitua o artigo 100,  “Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.”, verifica-se as seguintes ponderações:

O parágrafo único do mesmo diploma assim dispõe dispõe:

“Art.100 (...)”

Parágrafo único: são também princípios que regem a aplicação das medidas:   

 II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares

V - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;     

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;

                   Nesse caso, poderia ser atribuído a João uma medida socioeducativa diversa da apreensão, como a advertência, nos termos do artigo 112. I, além da obrigação de reparar o dano (inciso II), como forma de politica educacional.]

                   Desse modo, ante o cumprimento pedagógico dos preceitos contidos no ECA, não há razão para imposição de medida de internação, devendo João ser compelido tão somente a  reparar o dano.

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