Questão
TJ/SP - 187º Concurso para Ingresso na Magistratura - 2017
Org.: TJ/SP - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 003150

Considerada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, discorra sobre os seguintes temas:

a) Finalidades endoprocessuais (técnicas) e extraprocessuais (políticas) da garantia.

b) Possibilidade de motivação implícita.

c) Exceção constitucional à regra.

d) Decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual.

e) Recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação.

Resposta Nº 005155 por Artur Souza da Cunha Media: 6.00 de 1 Avaliação


   Como Cícero bem lembrou em seu "Dos Deveres", faz-se necessário para a discussão de um termo, ou tema, a formulação de sua definição precisa. De fato, a orientação é de bom tom não apenas para a boa prosa, mas também para a retórica e para a dialética. Definamos, pois, o que é motivar uma decisão judicial.

    A motivação de uma decisão judicial consiste na exposição sistemática das razões que levaram ao magistrado concluir sua decisão  a partir dos fatos processuais e dos fatos jurídicos disponibilizados pelos autos. Em verdade, esta definição consiste em um dever; e isto por força do princípio da motivação das decisões judiciais, o qual é extraído do inciso LX do artigo 5º da Carta Magna nacional (princípio da publicidade dos atos processuais), e dos artigos 11 e 489, I,II e III do Código de Processo Civil vigente. O princípio supracitado, inclusive, é calcado nos supraprincípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição da República), e da dignidade da pessoa humana (este, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o artigo 1º, III da Constituição Federal).

     Pois bem, postas estas noções, passo a enfrentar o subtema das finalidades extraprocessuais da motivação das decisões judiciais. De acordo com caráter axiológico adotado pelo sistema jurídico brasileiro, é atender o princípio da dignidade humana atender o princípio do devido processo legal. O enunciado deste padrão jurídico pode ser formulado assim: será legítimo o processo judicial se este seguir determinações procedimentais e substanciais que garantam ao jurisdicionado a salvaguarda de sua dignidade proclamada pelo Estado Democrático de Direito no qual vive.

      Segue-se desta definição a existência de duas faces do princípio do devido processo legal, a saber, sua face formal, e sua face substancial; sendo certo, porém, e digo isto seguindo o magistério de Humberto Theodoro Júnior, que ambas as faces consistem no mesmo princípio, não se configurando, como pretendem muitos doutrinadores, dois princípios diversos. Assim, deve-se, pela face formal do padrão normativo em comento, assegurar-se o contraditório, a ampla defesa, e todos os outros aspectos jurídico-procedimentais necessários para a garantia da dignidade do jurisdicionado; e pela sua face substancial, deve-se garantir que, de fato, as considerações dos jurisdicionados feitas nos autos realmente possuirão o potencial de influenciar as decisões do juiz natural, ou seja, que, o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil vigente) possa, de fato, ser atendido.

       Neste diapasão, a razão jurídica nos mostra, seja por meio do raciocínio, seja por meio da prática, que não é possível aferir a satisfação do princípio do devido processo legal sem a averiguação das razões que levaram o juiz a decidir como decidiu, seja em sede de sentença, seja em sede de decisão interlocutória. Ademais, a jurisdição é provida pelo Estado Democrático de Direito, e poranto, em última instância, pelo povo (Artigo 1º, parágrafo único da Constituição).Donde se segue, pois, o dever dos magistrados de prestar contas à sociedade em relação ao uso do poder de dizer o direito. É, pois, como requisito de atendimento aos supraprincípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana; e como agente concretizador de um dos aspectos do Estado Democrático de Direito consagrado na Carta Magna, que a motivação das decisões judiciais mostra suas finalidades políticas. Isto me leva às finalidades endoprocessuais desta garantia constitucional.

       Pois bem, este subtema pode ser abordado aproveitando-se boa parte do que já foi dito até aqui. As finalidades endoprocessuais da motivação das decisões judiciais, embora ostentem indiscutível contato com o princípio da dignidade da pessoa humana, encontram melhor justificação na dinâmica entre as duas faces do supraprincípio do devido processo legal. Neste compasso, a exposição na decisão judicial dos motivos que definiram o seu nascimento é fundamental para que o procedimento previsto em lei seja cumprido (devido processo legal formal), e para a verificação do alcance concreto dos efeitos do contraditório e da ampla defesa. Não só isso, mas a motivação da decisão judicial também é fundamental para a devida compreensão pelo mundo jurídico da feitura de coisa julgada formal e material (alternativamente ou em conjunto, a depender da natureza da decisão), ou seja, para a compreensão do feito como um todo.

          Em relação à possibilidade de motivação implícita, tal não é permitido pelo sistema jurídico pátrio. É que  as disposições dos incisos do parágrafo primeiro do artigo 489 do Código de Processo Civil repugnam como não fundamentada a decisão que não deixe claro ao jurisdicionado como foi, afinal, que o juiz natural aplicou ao caso concreto as disposições legais e os fatos que lhes foram trazidos pelos autos.

           Embora a motivação das decisões judiciais seja uma garantia constitucional, a própria Constituição Federal define uma exceção a tal regra, a saber, nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse pessoal exigirem a restrição da publicidade de atos processuais (Artigo 5º, LX, da Constituição). Ainda, o Código de Processo Civil vigente especifica detalha a exceção, dispondo que nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos, ou do Ministério Público (Artigo 11, parágrafo único do NCPC).

             Em relação às decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual, as disposições que as regem estão contidas nos artigos 311 a 316 do CPP. A garantia da motivação das decisões judiciais em relação a este tipo específico de decisão interlocutória está assegurada no artigo 315 do mesmo códex. Não só isso, mas uma vez que os artigos 312, 313, e 314 do CPP definem as situações nas quais a prisão preventiva poderá, ou não, ser decretada, o alcance da garantia em comento na decisão interlocutória que declare, denegue, ou substitua a prisão preventiva resta evidente. 

                Necessário citar também, que o Direito Penal, ramo do direito normativo, valorativo, e finalista que é (seguindo o ensinamento de Bittencourt), tendo por sua finalidade a conservação da ordem social por meio da proteção a bens jurídicos valorados como fundamentais, proteção esta efetivada quando da violação drástica da esfera individual do apenado; seu traço distintivo é o de ser a ultima ratio do Estado. Donde facilmente se segue, uma vez considerada a constitucionalização do direito penal, e uma vez conjugado o supraprincípio da dignidade da pessoa humana, a necessidade da motivação de uma decisão que concretize o caráter drástico do Direito Penal.

                  Por fim, pelo exposto no último parágrafo, justifica-se facilmente o artigo 396 do CPP. Ademais,o parágrafo único do mesmo dispositivo cita um prazo para defesa. Ora, não é possível haver defesa, e muito menos a apreciação da resposta à acusação sem a justificativa do motivo da aceitação da denúncia. Donde se conclui a incidência da garantia da motivação da decisão judicial em recebimento de denúncia.

       

       

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2 Comentários


  • 22 de Maio de 2020 às 17:16 Giuliano Koth Ribas disse: 0

    Espero contar com sua ajuda para corrigir minhas questões e peço que você seja sincero e rigoroso, assim como as bancas serão comigo nos concursos. Abraços! Vamos junto. Bons estudos!!!

  • 22 de Maio de 2020 às 17:15 Giuliano Koth Ribas disse: 0

    Amigo, seu texto tem conteúdo, mas tenho certeza que você escreveu isso consultando materiais não autorizados na prova. Há um exagero no uso de palavras e frases totalmente desnecessárias : "Direito Penal, ramo do direito normativo". Isso não é óbvio? Perda de tempo e de espaço da folha de respostas. Começar o texto citando um pensamento de Cícero que nada tem a ver com a questão da prova é bem brega e não impressiona ninguém. Reduza seu texto para 1/3 do que você escreveu. Tire as pomposidades. Tire seu ego do caminho e terá uma resposta técnica e correta.

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