Considerada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, discorra sobre os seguintes temas:
a) Finalidades endoprocessuais (técnicas) e extraprocessuais (políticas) da garantia.
b) Possibilidade de motivação implícita.
c) Exceção constitucional à regra.
d) Decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual.
e) Recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação.
O artigo 93, inciso IX, da CF é peremptório ao determinar que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade. Nesse sentido, a regra é que as decisões sejam fundamentadas.
De início, é possível identificar duas categorias de finalidades que essa garantia almeja alcançar. A primeira delas tem natureza endoprocessual e consiste basicamente em permitir a realização de outros princípios como a ampla defesa e o contraditório. Com efeito, Eventuais recursos ou impugnações só serão possíveis se as partes puderem conhecer o teor da decisão impugnada. Além disso, a fundamentação adequada das decisões permite o regular andamento do processo, a igiualdade de tratamento às partes, o adequado exercício dos meios de defesa, ônus e deveres processuais (artigo 7, do CPC). De outro lado, a fundamentação também tem por finalidade assegurar interesses extraprocessuais (políticos). Como consabido, é por meio das decisões judiciais que o Poder Judiciário exerce a jurisdição e presta contas à sociedade, sinalizando qual o entendimento adotado para casos concretos. Evidentemente, uma decisão sem fundamentação traz consequências deletérias para a própria legitimidade do Poder Judiciário. Isso porque, desde a virada do século, a legitimidade dos poderes públicos, incluindo o judiciário, está ancorada na racionalidade. É por meio do discurso racional (fundamentação) que se provém a legitimidade do Poder Judiciário na sociedade. Sem a adequada fundamentação, não há motivo para depositar crença na jurisdição estatal. Decisões baseadas em autoridade religiosa, histórica ou patriarcal já não subsistem no atual estado de direito.
Nessa linha de ideias, dada a importância da fundamentação, fica evidente que a motivação das decisões deve ser explícita. Não se admite mais, por exemplo, que ao prolatar a decisão o juiz se limite a colacionar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos da decisão invocada. Há vedação expressa nesse sentido pelo novo código de processo civil (art. 489, inciso V, CPC).
Prosseguindo, ainda que inegável a importância da fundamentação das decisões, a própria constituição excepciona a regra do artigo 93, inciso IX. Pelo próprio artigo 5º, inciso XXXVIII, é reconhecida a instituição do júri para os crimes dolosos contra a vida, sendo sigilosa a votação dos jurados. Ou seja, os jurados não motivam suas decisões. Não prestam contas para as partes e muito menos para a sociedade. Apenas respondem afirmativamente ou negativamente aos quesitos formulados em sessão. Obviamente, como se trata de exceção prevista pela própria constituição, não há qualquer inadequação a ela. Até mesmo porque outros direitos fundamentais são resguardados no ponto e preponderam sobre a garantia de fundamentação das decisões.
A regra, porém, segue a risca em se tratando de decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual. No passado, era comum que decisões acerca de prisões cautelares não fossem devidamente fundamentadas. Atualmente, é inegável a necessidade de que mantenham fundamentação adequada. Até mesmo porque o direito material discutido é de substancial importância para o investigado. Trata-se, de sua liberdade de locomoção, que só poderá ser afastada quando preenchidos os requisitos previsto na legislação (artigo 312, do CPP).
Por fim, igualmente a decisão que recebe a denúncia ou aprecia a resposta à acusação não pode dispensar o dever de fundamentação. A prática corriqueira de invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão também não encontra amparo legal ou constitucional. Aliás, o NCPC, que também se aplica ao processo penal, veda esse tipo de prática.
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