Considerada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, discorra sobre os seguintes temas:
a) Finalidades endoprocessuais (técnicas) e extraprocessuais (políticas) da garantia.
b) Possibilidade de motivação implícita.
c) Exceção constitucional à regra.
d) Decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual.
e) Recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação.
O princípio da motivação das decisões judiciais está na Constituição Federal, em seu art 93, IX, como uma garantia constitucional, além de ter previsão em artigos do Código de Processo Civil Brasileiro. Tal principio traz a obrigação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serem públicos e, fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Esta garantia constitucional está diametralmente relacionada com outras garantias constitucionais, quais sejam, o principio do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, da publicidade e outros.
A fim de reforçar o contido na Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015, traz em seu art. 11 o dever de fundamentação de todas as decisões sob pena de nulidade.
Neste diploma legal, ainda relaciona no art. 489, § 1, o que não se considera fundamentada a decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, quando tal decisão se limitar a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida, se empregar conceitos jurídicos indeterminados, e não explicar o motivo concreto, se constar da decisão motivos que se prestaria a justificar qualquer outra decisão, caso a decisão não enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, caso ainda se limite a invocar precedentes ou enunciados de sumulas sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso em concreto se amolda à aquele julgado, e por fim, caso deixe de seguir enunciado de sumulas ou jurisprudência ou precedente invocado pelas partes, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do precedente .
No processo penal, as decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, poderão ser intentados embargos de declaração, contudo, não consta deste diploma legal, o que vem a ser uma decisão omissa. Assim, pode-se utilizar do conceito trazido pelo CPC, junto ao art. 1022, parágrafo único, inciso II, no qual consta que se considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 acima citado.
O dever de fundamentação, imposto constitucionalmente, significa que o magistrado deve trazer as razões, de fato e de direito que o convenceram a decidir a questão de uma forma e não de outra, com implicações substanciais, de forma a ser balizada em 3 vertentes, sendo a primeira a valoração das provas, analisando os fatos controvertidos, segunda interpretação, hermenêutica, onde ha avaliação do direito a ser aplicado ao caso concreto, e por fim, o contraditório substancial, na qual se possibilita as partes o direito de influir nas decisões judiciais.
a) Desta forma, a obrigação de fundamentação das decisões - motivadas - tem duas funções, tanto endoprocessual, quanto extraprocessual, tambem chamado de exoprocessual. A endoprocessual, diz respeito às partes, ou seja, dentro do processo, para que lhe permitam conhecer de todas as razões que formaram o convencimento do magistrado, lhes permitindo discutir tal decisão por meio de recursos, por exemplo. Ja a função extraprocessual, viabiliza o controle externo, realizado pela sociedade, por via difusa pois o magistrado representa um poder atribuído ao Poder Judiciário (art. 2ª da CF), mas que emana do povo, segundo art. 1, § ú da Carta Magna.
b) Destarte, no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, não se admite a motivação implícita, mormente considerando o postulado constitucional acima citado.
Assim, grande parte da doutrina e atual jurisprudência, rechaça a chamada motivação referencial, aliunde ou per relacionem, quando o magistrado, utiliza-se da fundamentação trazida pelo parecer ministerial, por exemplo, para fundamentar a sua decisão, indicando apenas o parecer com razão de decidir no caso concreto. Ou seja, adota-se como fundamentação da decisão alegações contidas na representação da autoridade judicial, ou no requerimento do Ministério Publico, ou ainda do querelante ou assistente.
Parte da doutrina, como dito, rechaça tal entendimento, principalmente considerando o processo penal, pois deve ter um exame analítico do caso, de forma a assegurar o cumprimento do principio de recursos inerentes a ampla defesa, e envolver a liberdade pessoal.
Cabe ressaltar que outra parte da doutrina, por sua vez, entende que não há afronta ao art. 93, IX da CF, justificando que tal forma de decisão é permitida no art. 46 da Lei 9099-95, bem como em situações em que o magistrado utiliza-se de tal tecnica de motivação referencial para decretação de prisão preventiva, adotando como fundamentação as ponderações do Ministério Publico ou da Autoridade Policial.
Neste mesmo aspecto, os tribunais superiores, tanto o STF quanto o STJ, já se posicionaram a favor da utilização da técnica de motivação per relacionem ou referencial, desde que o magistrado utilizando-se de trechos , por exemplo de parecer ministerial, ainda sim, traga o mínimo de fundamentação ao caso concreto especifico.
c) Em que pese a constituição federal, trazer como dever a fundamentação de todas as decisões, em seu próprio art. 93, IX, há exceção da motivação com a função extrapossesual, contudo, não deixa de ter o dever de fundamentação para as partes - endoprocessual, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
d) Conforme acima citado, no item b), nas decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual, como o caso de decretação de prisão preventiva, tem os tribunais superiores entendido que poderá o magistrado utilizar-se de tecnicas de motivação implicita na forma da motivação referencial ou per relacionem, sem que tal ato afronte o disposto no art. 93, XI da CF, desde que haja o mínimo de fundamentação no caso concreto a afirmar tal decisão.
e) No recebimento da denúncia o magistrado não necessita fazer uma fundamentação exaustiva, visto que é mero juízo de admissibilidade da ação penal, não necessitando dos requisitos de uma decisão de mérito. Já na apreciação da resposta à acusação, a analise calcará as possibilidades de absolvição sumaria do agente, caso não estejam presentes, bem como presentes as condições da ação penal, não há que se falar em decisão exauriente.
A candidata apresenta boa escrita e desenvolvimento gramatical. Na questão, mostrou bastante conhecimento e que sabe do que se trata, no entanto, ao escrever tomar cautela nas orações, como por exemplo, no "item c", que ficou confuso.
A) Nesta questão a candidata mostrou conhecer sobre o tema e conceituou do forma objetiva e até deu outro conceito que não foi observado no espelho. Muito bom!
B) Nesta questão, a candidata apresentou seu argumento se é ou não possível, colocou doutrina que é contrária e a favor, bem como citou o posicionamento dos Tribunais Superiores, quais sejam, STF e STJ.
C) Nesta, a candidata não apresentou o exemplo que a banca esperava, e apenas disse que há exceção sem mencionar qual seria. No caso, a banca apresenta as decisões do tribunal do júri como exceção a motivação das decisões, pois neste órgão quem decide é o povo sem necessidade de fundamentar.
D) Apesar de estar em consonância com o tem pedido e até apresentar o exemplo da prisão preventiva como necessária para motivar, a candidata pouco desenvolveu sobre o tema. Pois, quando se trata de motivação de decisão quando se restringe a liberdade individual é necessário sabermos também da fundamentação na sentença penal (art. 387, cpp), bem como da Prisão Temporária ( lei 7906/89, art. 2, p.2).
E) Nesta, a candidata foi objetiva quanto a resposta, o que é necessário para provas que dispõe de pouco tempo, mas apresentou o posicionamento da questão como a banca queria. No entanto, faltou discorrer mais sobre o tema e fundamentar no art. 396-A, do CPP, que trata sobre o tema e dizer o qual seria o posicionamento do magistrado quando for apresentado uma preliminar na resposta à acusação. Vale ressalta o tema deste tópico foi alvo de informativo.
Resumindo:
- a candidata apresentou ótimo desempenho no seu vocabulário forense e língua portuguesa, apenas tomar cuidado com a coerência nas orações;
- Sabe-se que a candidata é conhecedora da lei, no entanto , a boa desenvoltura forense requer também que seja fundamentado suas opiniões por você mesma, sem haver cópia da lei, como na introdução. Sei que vc pode fazer isso!
PARABÉNS!! Aprovação está a caminho!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Abril de 2018 às 22:51 Larissa disse: 0
Boa resposta!
A candidata demonstrou conhecimento dos diplomas legais, porém poderia ter citado o número dos artigos que tratavam da matéria, não somente na CF e no CPC como também no CPP, na Lei 7.960/89.
Seria interessante que desenvolvesse mais os temas, mesmo com a precariedade de tempo. Deveria ter mencionado as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri como exceção à obrigatoriedade de fundamentação das decisões, pois esse exemplo constava no espelho da banca.
No geral, apesar de não atender todos os quesitos esperados pelo espelho (já constantes no comentário acima), desenvolveu bem o tema e demostrou boa redação jurídica, por isso alcançou a nota 7,00.