Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002621

A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:


1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?


2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?


3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.


4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.


5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?

Resposta Nº 004363 por LETÍCIA MENDES GONÇALVES


Como nem a Constituição nem a Lei que se ocupou do tema trazem um conceito de improbidade administrativa, esta tarefa coube à doutrina, que costuma conceituar o instituto como a corrupção administrativa, caracterizada por uma prática ilegal levada a efeito por meio do desvirtuamento da função pública.

A improbidade administrativa ofende direta e principalmente o princípio da moralidade administrativa, expressamente elencado como princípio da administração pública no caput do artigo 37 da Constituição da República. Por força deste princípio, é tornada jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da Administração Pública. O administrador probo é aquele que, no desempenho de suas funções, atua com retidão de conduta, atendendo às exigências de honestidade, lealdade, boa-fé, cumprindo e respeitando os princípios éticos.

Além disso, outros princípios basilares da Administração são vulnerados pela conduta do agente ímprobo, como o da legalidade, da impessoalidade e até mesmo o da eficiência.

As três espécies básicas de improbidade administrativa, conforme o tratamento do texto original da Lei 8.429/92 são: atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10) e atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Dentre estas três espécies, apenas a segunda delas – atos de improbidade que causam prejuízo ao erário – admite responsabilização por mera culpa do agente, certo que todas as demais exigem atuação dolosa. Por outro lado, enquanto a segunda e a terceira espécies contemplam tanto ações quanto omissões, a primeira se satisfaz apenas com atuação omissiva do agente.

É importante registrar que caso uma mesma conduta satisfaça os requisitos de mais de um destes dispositivos, responderá apenas pelo mais gravoso, que absorve as demais modalidades.

Além destas três espécies básicas foi adicionada na Lei de Improbidade Administrativa o artigo 10-A, que trouxe uma quarta modalidade ao rol legal: considera ato de improbidade a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

Ainda nesse contexto, há a previsão do artigo 52 do Estatuto da Cidade, que traz uma modalidade especial de improbidade administrativa imputada aos prefeitos municipais, com menção expressa à responsabilização nos termos da Lei 8.429/92.

O réu da ação de improbidade administrativa é o sujeito ativo do ato de improbidade. Nos termos do artigo 1º da Lei 8.429, o sujeito ativo do ato de improbidade é o agente público, servidor ou não. O artigo 2º do diploma em questão esclarece a ampla abrangência do termo “agente público” para fins de improbidade: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades contempladas no artigo 1º.

Vale ressaltar que inclusive os agentes públicos que respondem por crime de responsabilidade nos termos da Lei 1.079/50 se submetem às penas da Lei 8.429/92, conforme orientação pacífica da jurisprudência nacional. A única exceção, neste contexto, é o Presidente da República, que apenas se submete à disciplina da Lei 1.079/50.

Também o particular pode ser réu em ação por improbidade administrativa, com base no artigo 3º da Lei 8.429/92, desde que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficiem, ainda que indiretamente.

A questão do foro específico já se encontra atualmente pacificada na jurisprudência de nossos tribunais superiores: tanto STF quanto STJ entendem que não há foro por prerrogativa de função para ações de improbidade administrativa, pois estas têm natureza civil, e o foro por prerrogativa de função, tal qual contemplado na Constituição Federal, se aplica apenas a causas de natureza criminal. Assim, independentemente da função exercida pelo réu, a ação de improbidade será ajuizada no primeiro grau de jurisdição.

Conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, os róis trazidos pelos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 são meramente exemplificativos, o que se percebe da própria redação dos dispositivos, que, após descrever o ato, apresenta o rol com a palavra “notadamente”.

Além disso, é sim possível que outras leis descrevam atos de improbidade administrativa, o que de fato ocorre no caso mencionado do Estatuto da Cidade, que prevê no artigo 52 atos de improbidade a serem imputados a prefeitos municipais.

A prescrição da ação de improbidade administrativa não impede a apuração do ressarcimento dos danos causados ao erário. Isto porque, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, a correta inteligência do artigo 37, §5º é no sentido de que as ações para ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. Assim sendo, as ações destinadas a aplicar as sanções da Lei 8.429 observam os prazos prescricionais de seu artigo 23. No entanto, as ações para ressarcir o erário dos prejuízos decorrentes dessa espécie de atos não prescrevem, por expressa disposição constitucional.

A Lei de Improbidade Administrativa contempla algumas medidas preventivas em desfavor do suposto agente ímprobo em nome de finalidades diversas. É possível, por força do artigo 20, parágrafo único, o afastamento do cargo, quando necessário à instrução processual. Neste caso, embora não haja previsão legal expressa neste sentido, prevalece na doutrina e jurisprudência que o afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. Além disso, são previstas medidas preventivas de cunho patrimonial, como a indisponibilidade (art. 7º) e o sequestro (art. 16) de bens.

Quanto às penalidades, há de se registrar que algumas foram primeiro contempladas na própria Constituição Federal: o §4º do artigo 37 comina à improbidade administrativa a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma da lei.

Além disso, o artigo 12 da Lei 8.429/92 prevê também a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Todas essas penalidades são graduadas pela Lei de Improbidade Administrativa no artigo 12, com base na espécie de improbidade cometida pelo réu. Além disso, a lei determina ao juiz que considere, na fixação da pena, a extensão do dano causado e o proveito obtido pelo agente.

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