Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002621

A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:


1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?


2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?


3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.


4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.


5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?

Resposta Nº 004352 por Romildson Farias Uchoa


1. Improbidade administrativa é a infração político-administrativa, de natureza civil (para punição é necessário propor uma Ação Civil Pública de Responsabilidade), praticada por agente público, servidor ou não, contra princípios básicos da administração pública, que importem enriquecimento ilícito, danos ao erário ou violação a princípio da administração.

A improbidade administrativa ofende a probidade na administração (ofende a moralidade e os princípios básicos da Administração Pública, notadamente os presentes no caput do art. 37 da CF). É tema que vem sendo tratado desde a nossa primeira constituição, a de 1824, mas só recentemente recebeu um tratamento mais detalhado, com a lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Os três tipos de Improbidade são aqueles que: a) importem enriquecimento ilícito; b) causem danos ao erário, ou; c) violação a princípio da administração. Estão descritos, respectivamente nos artigos 9º, 10 e 11 da lei de Improbidade.

2. Pode ser réu qualquer agente público, servidor ou não (art. 1º) e ainda o particular (art. 3º) em concurso com o agente público. O particular não pode ser réu sozinho, e importa consignar ainda que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

Em relação ao Presidente da República o STF tem o entendimento que não responde por Improbidade Admistrativa, mas por crime de Responsabilidade (Artigo 85, CF).  É uma exceção ao sistema pois prevalece atualmente (STF e STJ) que os agentes políticos podem responder por improbidade e por crime de responsabilidade (Lei 1.079/50 - define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento).

A jurisprudência chegou a ser vacilante em relação ao Prefeito Municipal, mas vem prevalecendo que também pode responder por Improbidade Administrativa e não somente pelos Crimes de Responsabilidade do Decreto 201/67, assim afastou-se a tese de que prefeito não responderia às penas da lei de Improbidade, tanto no STF quanto no STJ.

O agente público para os efeitos da Lei de Improbidade é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior (Art. 2º).

Já decidiu o plenário do STF que Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (PET 3240, STF).

3) O elenco de comportamentos da lei de improbidade não é taxativo, inclusive há exemplos em outros diplomas como a Lei Complementar 157/2016, que inaugurou novo tipo de improbidade administrativa e novas formas de punição, especificamente no que tange a procedimentos de natureza tributária quanto ao Imposto Sobre Serviço (ISSQN), ampliando o rol constante da Lei 8.429/92.

A própria redação dos artigos 9º, 10 e 11 quando descrevem o que constitui improbidade administrativa, ao usarem o termo “notadamente” indicam tratar-se de Rol exemplificativo.

Ademais a dinâmica e complexidade da administração pública torna tarefa impossível ao legislador prever de modo taxativo e exaustivo todas as possibilidades de realização de infrações.

4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa (cinco anos do término do mandato, cargo em comissão, ou função de confiança - art. 23, I; se titular de cargo ou emprego público o prazo será o da lei específica para prescrição por faltas disciplinares puníveis com demissão- art. 23, II) não impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário.

O STF decidiu que são imprescritíveis as ações para reparação de danos  ao erário com fundamento no §5º do art. 37, indicando que prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa não impede a apuração de danos causados ao erário.  

5) O artigo 16 da LIA prevê que havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.  O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no CPC (§ 1º). E, quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais (§ 2°).

A previsão de medidas trazidas na lei não exclui outras formas de constrição de bens e ativos financeiros previstos no CPC e demais previsões legais, a exemplo da desconsideração da personalidade jurídica prevista no CC e CPC. Ademais, o poder cautelar do juiz, ampliado que foi com o novo CPC, com amplas possibilidades de medidas inominadas também informa a amplitude de medidas preventivas em desfavor do improbo.

Genericamente há a previsão constitucional de penalidades por Improbidade administrativa e, seu § 4º, segundo o qual “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ”

Prevê o art. 12 que independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

   I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

 IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

 

 

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