A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:
1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?
2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?
3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.
4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.
5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?
1) A improbidade administrativa é entendida como a violação a preceitos vinculados à moralidade pública, pelo agente público (que pode ou não atuar em conjunto com um agente privado). Recebe previsão constitucional justamente no artigo 37, notadamente reconhecido por concentrar a matriz constitucional-normativa sobre a Adminsitração Pública, à luz da nova ordem instituída pela Constituição Federal de 1988. Para fins de contextualização, o caput do artigo em comento elenca de maneira expressa princípios aos quais a Administração Pública fica adstrita, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A improbidade administrativa ofende, pois, a probidade administrativa (retidão), noção intrínseca à de moralidade, calcada não numa visão subjetiva, mas sim de acordo com critérios objetivos que devem pautar a atuação do poder público. A lei nº. 8429/92 regulamenta o §4º do art. 37 da Constituição, esmiuçando sujeitos ativos, passivos, condutas violadoras da probidade administrativa e consequências. Nos termos da lei em questão, são atualmente quatro as espécies de improbidade administrativa, mas, tradicionalmente, são três. A primeira delas, prevista pelo art. 9º, são os atos de improbidade administrtiva que resultem em enriquecimento ilícito, quando aufere-se vantagem patrimonial indevida em razão da condição de agente público por meio de condutas listadas em rol meramente exemplificativo. Esta espécie é punida apenas na modalidade dolosa. A segunda espécie remete aos atos que gerem prejuízo ao erário, nos termos do art. 10. São ações ou omissões que ensejem perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilpadidação dos bens ou haveres da administração, previstas em rol igualmente exemplificativo. Admitem a punição a título de conduta dolosa e culposa. A última espécie "tradicional" é a de ofensa aos princípios da administração pública (conforme consta do caput, honestidade, imparilaidade, legalidade e lealdade às instituições), por meio de condutas exemplificativas constantes dos incisos. Apenas se admite a conduta dolosa.
2) Podem ser réus na ação de improbidade administrativa os agentes públicos e terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem direta ou indiretamente dos atos ímprobos. Agentes públicos tem sua definição em conceito amplíssimo trazido pelo art. 2º da lei 8429/92, abarcando inclsuive quem exerce funções públicas de forma transitória ou sem remuneração, bem como aqueles eleitos pelo processo democrático. Os terceiros encontram definição no art. 3º da mesma lei, em evidente norma de extensão pessoal. No que tange aos agentes públicos, a jurisprudência do STF entende que todos os agentes públicos estão sujeitos à lei d eimprobidade adminsitrativa, com exceção do presidente da república. Por não se tratar de procedimento criminal, mas sim de natureza cível, não há prerrogativa de função aplicável aos casos de improbidade administrativa, por ausência de previsão constitucional.
3) As condutas e comportamentos previstos pela lei de improbidade administrativa são meramente exemplificativas, quer sejam considerados os incisos que elucidam as espécies de improbidade adminsitrativa, quer sejam as próprias espécies de improbidade administrativa. Não há vedação constitucional ou legal que impeça que sejam definidos atos de improbidade administrativa em outras leis. De fato, há previsão de atos de improbidade no Estatuto da Cidade.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar