A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:
1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?
2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?
3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.
4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.
5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?
1. Os atos de improbidade administrativa constituem graves violações à moralidade pública. São os atos dotados de uma elevada carga de repugnância moral, em que o agente público, ou terceiro, deturpa a finalidade republicana que deve reger as relações jurídicas que envolvam a Administração Pública. Há, portanto, ofensa à moralidade administrativa. As três espécies básicas de improbidade administrativa são: (1) enriquecimento ilícito (art. 9o, Lei 8.429/92); (2) dano ao erário (art. 10); e (3) violação à princípios administrativos (art. 11).
2. Serão réus na ação de improbidade administrativa as pessoas que concorreram, em tese, com a prática do ato ímprobo. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que para que haja a responsabilização de terceiros (art. 3o, Lei 8.429/92) é necessário que haja também a responsabilização de algum agente público que, para fins de improbidade, tem um conceito amplíssimo, exposto no art. 2o da Lei de regência. Em relação ao foro por prerrogativa de função, tirante a hipótese em que a improbidade constitui crime de responsabilidade, com foro de julgamento determinado constitucionalmente, caso dos atos de improbidade do Presidente da República (art. 84, V, CRFB/88), julgados no Senado Federal, não há foro por prerrogativa de função, por ausência de previsão constitucional nesse sentido. Destaca-se que as autoridades que detém foro por prerrogativa de função para fins penais não têm automaticamente a extensão da prerrogativa para fins de improbidade, de acordo com a posição dos Tribunais Superiores e da doutrina majoritaríssima.
3. Em que pese o elenco legal previsto na Lei 8.429/92 ser taxativo, a redação das hipóteses permite alcançar situações não expressamente previstas, daí falar-se em taxatividade horizontal (extensão), mas não vertical (profundidade). Não há empecilho para que outras leis ampliem as hipóteses de improbidade, tanto é que assim o fez o Estatuto das Cidades (art. 52 da Lei 10.257, 2001).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Fevereiro de 2018 às 12:14 paula cristina pereira izabel disse: 0
não respondeu todos os quesitos