A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:
1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?
2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?
3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.
4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.
5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?
A doutrina conceitua o ato de improbidade administrativa como aquele praticado por um agente público dotado de uma ilegalidade qualificada. Não basta que o ato se revista de uma ilegalidade, é preciso que o mesmo atente contra a moralidade administrativa, com o dever de providade que deve nortear a atuação do agente público. Desta forma, a improbidade administrativa ofende, primordialmente, os valores consubstanciados no art. 37, caput, da CF/1988, que rege a atuação da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
A lei 8.429/92 estabeleceu nos artigos 9º, 10 e 11 as três espécies de atos de improbidade, que importam, respectivamente, no enriquecimento ilícito do agente público, no dano ao erário ou na violação aos princípios da administração pública (honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições, entre outros).
Em uma ação de improbidade administrativa, no polo passivo da ação deverá, necessariamente, constar o agente público, entendido como aquele que exerce uma função pública, de forma transitória ou permanentemente, ocupando cargo, emprego público ou qualquer função pública, nos termos do art. 2º, da lei 8.429/92. Até mesmo o estagiário já restou enquadrado nesta condição, em recentes decisões exaradas pelo STJ. Ademais, o particular também poderá estar no polo passivo da ação, desde que, concomitantemente, esteja presente o agente público. Assim, todo aquele que, de qualquer forma induza ou concorra para a prática do ato, ou dele se beneficie, de qualquer forma, direta ou indireta, poderá ser réu em uma ação de improbidade (art. 3º, da lei 8.429).
Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria em sede de repercussão geral, recentemente, ratificou sua jurisprudência no sentido da inexistência de foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade admnistrativa. Com exceção do Presidente da República, todos os demas agentes públicos, inclusive, deputados federais e Senadores, deverão responder às ações de improbidade administrativa em primeira instância. Ressalve-se que, no caso do Presidente da República, este não estará sujeito às disposições da lei 8.429/92, eis que está sujeito ao regime jurídico-político da Lei 1.060/50.
Por fim, é relevante frisar que a lei não estabeleceu, taxativamente, todos as ações ou omissões capazes de se qualificar como um ato de improbidade admnistrativa. O legislador preferiu estabelecer um rol aberto de condutas sujeitas às sanções da lei 8.429/92, ao utilizar a expressão "e, notadamente", na parte final dos artigos 9, 10 e 11.
Outrossim, outros diplomas legais podem estabelecer atos de improbidade administrativa, sujeitos às sanções do §4º, do art. 37 da Constituição Federal (perda da função pública, indisponibilidade de bens, suspensão dos direitos políticos e ressarcimento ao erário). Desde que violem os deveres de honestidade, impessoalidade, moralidade, a improbidade administrativa (ilegalidade qualificada) poderá estar prevista em outros diplomas legais, justamente, em razão do rol aberto do elenco dos atos de improbidade administrativa.
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