Questão
TRF/3 - XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 002

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Enunciado Nº 002621

A Constituição Federal (art. 37, § 4º) estabelece que atos de improbidade administrativa importarão em várias penalidades. O dispositivo é regulado pela Lei nº 8.429/92. Responda:


1) O que se entende por improbidade administrativa? O que a improbidade administrativa ofende? Quais as três espécies básicas de improbidade administrativa?


2) Quem pode ser réu em ação de improbidade administrativa? Existe foro específico por prerrogativa de função?


3) O elenco de comportamentos existente na Lei nº 8.429/92 é taxativo? Atos de improbidade podem ser definidos em outras leis? Justifique.


4) A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário? Justifique.


5) No cenário da improbidade administrativa são possíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo? Que espécies de penalidades são aplicáveis em caso de condenação?

Resposta Nº 004362 por MARIANA JUSTEN Media: 10.00 de 1 Avaliação


A improbidade administrativa configura ato desonesto do funcionário publico em conjunto ou não com um particular, é um ato ilegal ou violador de princípios que regem a Administração Pública, é ato que viola o interesse público.

As três espécies originais de improbidade administrativa são o enriquecimento ilícito (art.9), a lesão ao erário (art.10) e a violação de princípios da administração.

Há de se destacar que em 2016 o legislador inseriu nova espécie de ato de improbidade que consiste na concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art.10-A).

O réu da ação de improbidade pode ser qualquer agente público, servidor ou não, exercendo, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da Administração direta ou indireta e aquelas que recebam benefícios do poder público. Ainda, responde por ato de improbidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

A CF/88 estabeleceu prerrogativa de foro tão somente para as demandas penais, razão pela qual tal prerrogativa não tem aplicação nas ações de improbidade administrativa que podem gerar sanções tão somente de natureza civis.

Importante destacar que o Congresso Nacional tentou criar hipóteses de prerrogativa de foro para ação de improbidade por meio de legislação infraconstitucional, especificamente art.84, §1 e §2, do CPP. Todavia, o STF foi provocado por meio da ADI 2797, na qual declarou a inconstitucionalidade destes parágrafos por violarem a CF/88.

Os comportamentos considerados atos de improbidade elencados na lei 8429/92 não são taxativos, razão pela qual outras leis pode prever atos de improbidade não contidos na lei. Como exemplo, cita-se o ato de improbidade administrativa que pode ser praticado pelo prefeito municipal que encontra previsão no art.52 do Estatuto da Cidade (lei 10257/01).

 A prescrição da ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa impede tão somente a aplicação das sanções previstas no art. 12 conforme art.23 da LIA. Todavia, a apuração do ressarcimento de danos causados ao erário pelo ato de improbidade é imprescritível, conforme entendimento do plenário do STF.

São cabíveis medidas preventivas em desfavor do suposto ímprobo, a medida mais comum aplicada é a indisponibilidade dos seus bens, justamente visando assegurar o ressarcimento do dano ou da multa civil que pode vir a ser aplicada.

Importante destacar que a indisponibilidade de bens é aplicável a qualquer ato de improbidade (art. 9, 10, 10-A ou 11 da LIA), pode atingir bens anteriores ou posteriores ao suposto ato ímprobo, pode atingir bem de família, não precisa ser individualizado de acordo com a conduta de cada um dos acusados (pelo menos até a instrução probatória quando se verificará no que consistiu a conduta de cada um).

Todavia, parece prevalecer na jurisprudência a impossibilidade de indisponibilidade de salários, vencimentos e aposentadorias, posto que são absolutamente impenhoráveis e visam a sobrevivência do acusado, ou seja, o mínimo essencial.

Em caso de condenação, as sanções estão elencadas no art. 12 da LIA, quais sejam, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

 

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