Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 009

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Enunciado Nº 000492

Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.

Resposta Nº 003792 por MLS


Nos termo do art. 37, XI, da CF, a remuneração ou subsídio dos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta, assim como dos agentes políticos, os proventos, as pensões e outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou o inciso XI do art. 37 da CF, muito se discutiu acerca de sua constitucionalidade, tendo em vista que o inciso XV do mesmo artigo antes mencionado consagra a irredutibilidade, em regra, dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Além disso, o art. 5º, XXXVI, da CF estabelece que a lei (em sentido amplo) não prejudicará o direito adquirido.

Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a irredutibilidade de que trata o art. 37, XV, da CF diz respeito ao valor nominal do subsídio ou vencimentos, o que não foi alterado com a EC n. 41/2003. Na verdade o que se alterou foi a fórmula de cálculo da remuneração dos agentes públicos, mantendo-se seu valor nominal.

A Suprema Corte entendeu, ainda, que garantir o direito a não alteração da fórmula de cálculo da remuneração equivaleria a reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, o que já foi afastado por sua jurisprudência.

Por fim, é importante ressaltar que o Pretório Excelso firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF deve ser aplicado em cada cargo isoladamente, e não quanto à sua soma, nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, à qual se refere o inciso XVI do art. 37 da CF.

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