Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
Nos termo do art. 37, XI, da CF, a remuneração ou subsídio dos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta, assim como dos agentes políticos, os proventos, as pensões e outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoas ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou o inciso XI do art. 37 da CF, muito se discutiu acerca de sua constitucionalidade, tendo em vista que o inciso XV do mesmo artigo antes mencionado consagra a irredutibilidade, em regra, dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Além disso, o art. 5º, XXXVI, da CF estabelece que a lei (em sentido amplo) não prejudicará o direito adquirido.
Ocorre que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a irredutibilidade de que trata o art. 37, XV, da CF diz respeito ao valor nominal do subsídio ou vencimentos, o que não foi alterado com a EC n. 41/2003. Na verdade o que se alterou foi a fórmula de cálculo da remuneração dos agentes públicos, mantendo-se seu valor nominal.
A Suprema Corte entendeu, ainda, que garantir o direito a não alteração da fórmula de cálculo da remuneração equivaleria a reconhecer o direito adquirido a regime jurídico, o que já foi afastado por sua jurisprudência.
Por fim, é importante ressaltar que o Pretório Excelso firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF deve ser aplicado em cada cargo isoladamente, e não quanto à sua soma, nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, à qual se refere o inciso XVI do art. 37 da CF.
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