Questão
TJ/DFT - XLII Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2015
Org.: TJ/DFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal/Territórios
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 009

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000492

Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.

Resposta Nº 002873 por TMT


A regra do teto remuneratório dos servidores públicos está prevista no art. 37, IX, da CRFB/88, com redação dada pela EC 41/03, e visa coibir os chamados "supersalários". 

O referido dispositivo constitucional traz um teto geral, nacional, correspondente ao subsídio dos Ministros do STF, e "subtetos", ou seja, limites específicos para o âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios. 

Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o estabelecimento de limites diferentes de remuneração para os magistrados estaduais e federais, excluindo, portanto, do subteto de remuneração previsto (90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF), os membros da Magistratura estadual, inclusive os desembargadores de Tribunais de Justiça. A Corte entendeu haver violação ao Princípio da Isonomia, não se justificando o tratamento diferenciado entre magistrados estaduais e federais, considerando-se, principalmente, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário. 

Ressalte-se, porém, que a exclusão se deu em relação somente aos magistrados, estando sujeitos ao referido limite os demais servidores. 

Saliente-se, ainda, que não são computadas, para fins de aplicação da regra do teto remuneratório, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (art. 37, §11). 

Ademais, é importante destacar que o STF pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a literalidade do art. 40, §11, incluído pela EC 20/98, no caso de acumulação lícita de cargos, o teto remuneratório deve ser observado em relação a remuneração ou aos proventos de cada cargo, isoladamente, e não sobre o montante global. 

Em relação a servidores que pretendem receber acima do limite constitucional alegando direito líquido e certo às verbas adquiridas no regime legal anterior, verifica-se que tal questão também já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o teto remuneratório fixado pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas por servidores públicos, de todos os entes, estão sujeitas à incidência da regra em questão, ainda que adquiridas sob a vigência de regime legal anterior. 

Entendeu a Corte que a aplicação imediata da EC 41/2003 e a redução de remunerações acima do teto não representam violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimento, tampouco à garantia constitucional do direito adquirido.

Isso porque a própria Constituição Federal, quando assegura a irredutibilidade dos vencimentos, traz como exceção o teto remuneratório, conforme o art. 37, XV, da CRFB/88. Assim, não houve violação ao direito adquirido, pois o dispositivo constitucional que garante a irredutibilidade dos vencimentos, em sua redação original, já trazia a obrigatoriedade de respeito ao teto de retribuição (expressão também utilizada pelo STF).

A cláusula da irredutibilidade só pode ser invocada se a remuneração do servidor está em consonância com o previsto na CRFB/88, o que não ampara valores recebidos acima do teto, que se contrapõem aos princípios da moralidade, transparência, e austeridade da Administração com gastos no custeio, representando quebra da coerência hieraquica necessária à organização do serviço público. 

Por fim, o Supremo dispensou a devolução dos valores que ultrapassam o teto recebidos de boa-fé até a data da decisão da Corte. 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: