Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
A regra do teto remuneratório dos servidores públicos está prevista no art. 37, IX, da CRFB/88, com redação dada pela EC 41/03, e visa coibir os chamados "supersalários".
O referido dispositivo constitucional traz um teto geral, nacional, correspondente ao subsídio dos Ministros do STF, e "subtetos", ou seja, limites específicos para o âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o estabelecimento de limites diferentes de remuneração para os magistrados estaduais e federais, excluindo, portanto, do subteto de remuneração previsto (90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF), os membros da Magistratura estadual, inclusive os desembargadores de Tribunais de Justiça. A Corte entendeu haver violação ao Princípio da Isonomia, não se justificando o tratamento diferenciado entre magistrados estaduais e federais, considerando-se, principalmente, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário.
Ressalte-se, porém, que a exclusão se deu em relação somente aos magistrados, estando sujeitos ao referido limite os demais servidores.
Saliente-se, ainda, que não são computadas, para fins de aplicação da regra do teto remuneratório, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (art. 37, §11).
Ademais, é importante destacar que o STF pacificou o entendimento no sentido de que, em que pese a literalidade do art. 40, §11, incluído pela EC 20/98, no caso de acumulação lícita de cargos, o teto remuneratório deve ser observado em relação a remuneração ou aos proventos de cada cargo, isoladamente, e não sobre o montante global.
Em relação a servidores que pretendem receber acima do limite constitucional alegando direito líquido e certo às verbas adquiridas no regime legal anterior, verifica-se que tal questão também já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o teto remuneratório fixado pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e todas as verbas de natureza remuneratória recebidas por servidores públicos, de todos os entes, estão sujeitas à incidência da regra em questão, ainda que adquiridas sob a vigência de regime legal anterior.
Entendeu a Corte que a aplicação imediata da EC 41/2003 e a redução de remunerações acima do teto não representam violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimento, tampouco à garantia constitucional do direito adquirido.
Isso porque a própria Constituição Federal, quando assegura a irredutibilidade dos vencimentos, traz como exceção o teto remuneratório, conforme o art. 37, XV, da CRFB/88. Assim, não houve violação ao direito adquirido, pois o dispositivo constitucional que garante a irredutibilidade dos vencimentos, em sua redação original, já trazia a obrigatoriedade de respeito ao teto de retribuição (expressão também utilizada pelo STF).
A cláusula da irredutibilidade só pode ser invocada se a remuneração do servidor está em consonância com o previsto na CRFB/88, o que não ampara valores recebidos acima do teto, que se contrapõem aos princípios da moralidade, transparência, e austeridade da Administração com gastos no custeio, representando quebra da coerência hieraquica necessária à organização do serviço público.
Por fim, o Supremo dispensou a devolução dos valores que ultrapassam o teto recebidos de boa-fé até a data da decisão da Corte.
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