Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
A indagação nos remete à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a retroatividade das normas constitucionais. Há duas posições na doutrina pátria sobre o assunto.
Há os que sustentam a possibilidade de retroação da norma constitucional, uma vez que o texto da Magna Carta é claro, e expresso, ao determinar que a lei não prejudicará o direito adquirido. Assim, a garantia do direito adquirido é dirigida ao legislador infraconstitucional e não ao Poder Constituinte derivado.
Para outra corrente, o vocábulo lei (inciso XXXV do artigo 5º da Constituição) deve ser interpretado em sentido amplo, pois o direito adquirido é uma garantia individual e cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV), não podendo ser abolido por emenda, tendo em vista que o Poder Constituinte derivado deve respeitar as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte originário.
Em diversos julgados, o STF demonstrou aderir à primeira corrente. Aquela corte já definiu que a garantia insculpida no inciso XXXV do artigo 5º impede que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcançar o direito adquirido.
Assim, a emenda constitucional seria aplicável de imediato, salvo disposição expressa em contrário. Por isso, os efeitos futuros de fatos passados são atingidos pelo novo preceito constitucional. É o que a doutrina chama de retroavidade mínima.
Sobre a questão do teto constitucional, a despeito de não ter adentrado, expressamente, às discussões sobre retroatividade minima/irretroatividade, o Pretório Excelso, recentemente, firmou entendimento de que as parcelas pagas a título de vantagem pessoal também encontram-se abrangidas pela vedação.
Assim, os tetos remuneratórios fixados pela EC 41/2003 devem ser aplicados imediatamente alcançando, inclusive, as vantagens pessoais percebidas licitamente em observância a leis anteriores à emenda.
Portanto, o âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República.
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