Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
Com efeito, entre outras mudanças, a EC 41/03 estabeleceu o que se convencionou chamar de teto constitucional aplicável às remunerações dos agentes estatais.
Traz, em norma inserta no Art. 37, IX, dois tetos, a saber: o teto geral, que dispõe que nenhum agente público receberá mais do que os Ministros do STF e os sub-tetos aplicáveis aos Estados, DF e Municípios.
Em síntese, temos a seguintes disposições: o subsídio dos Ministros do STF além de servir de teto geral, serve, no âmbito federal, como sub-teto para os Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). Outrossim, nos Municípios, ninguém perceberá remuneração maior que a do Prefeito. Nos Estados, temos regras para o Executivo, ou seja, o sub-teto é o subsídio do Governador, regras para o Legislativo, sendo, neste caso, o subsídio dos Deputados Estaduais, por fim, no Judiciário, o sub-teto é o dos Desembargadores, limitado, porém, a 90,25 % do subsídio dos Ministros do STF, índice, no entanto, aplicável apenas aos Servidores do Judiciário, aos Defensores, Procuradores e Membros do MP, excluídos, todavia, os próprios Desembargadores e juízes estaduais que, de acordo com recente entendimento exarado pelo STF, permanecem submissos ao teto geral do subsídio dos Ministros do STF.
Pois bem, se por um lado, o inciso XI do art. 37 da CR traz a regra do teto remuneratório, o inciso XV garante a irredutibilidade dos subsídios, ressalvada algumas hipóteses que, expressamente, excepciona, entre as quais, destaque-se o próprio teto constitucional previsto no inciso IX.
Vale dizer, portanto, que a pretensão de manutenção de remuneração acima do teto constitucional não encontra respaldo constitucional. A EC 41/03, nos dizeres do STF, é norma de eficácia direta e imediata. Assim, qualquer remuneração acima do estabelecido deve ser imediatamente reduzida para fins de adequação ao teto previsto no art. IX.
Não se sustenta, assim, qualquer alegação de direito adquirido sob o pretexto de irredutibilidade dos vencimentos, visto que, conforme ressaltado, a própria norma que o consagra excepciona a possibilidade de redução, entre outras hipóteses, caso não seja respeitado o limite imposto pelo inciso IX.
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