Com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra sobre a aplicação da regra do teto remuneratório dos servidores públicos, previsto no artigo 37, IX, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. Analise particularmente a situação dos servidores que pretendem receber acima do limite constitucional e alegam ter direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, já que a garantia da irredutibilidade de vencimentos foi outorgada pela Constituição da República em favor de todos os servidores públicos.
A Constituição Federal, nos termos conferidos pela Emenda 41-2003, estabelece, no seu art. 37, XI, a regra do teto remuneratório dos servidores públicos, pela qual a remuneração e o subsídio dos servidores em geral, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo, também, subtetos específicos para as diferentes esferas de poder. Segundo jurisprudência do STF, o teto constitucional não incide sobre verbas indenizatórias, e deve ser aplicado individualmente para cada um dos cargos públicos ocupados pelo servidor, nas hipótese em que a Constituição autoriza a cumulação remunerada de cargos (art. 37, XVI, CF)
Também de acordo com a jurisprudência do STF, o teto remuneratório deve ser aplicado inclusive àqueles servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41-2003, recebiam remuneração superior ao limite máximo superveniente. Prevaleceu entendimento de que a irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF e 41, § 3º, Lei 8112-90) não constitui direito absoluto, devendo ser interpretado em consnância com os demais princípios e regras constitucionais, privilediando-se os princípios da isonomia, moralidade e eficiência da adminiqtração.
Neste contexto, ficou definida a inexistência de direito líquido e certo às verbas remuneratórias adquiridas sob o regime legal anterior, de acordo com o entendimento acerca da inexistência de direito aquirido (art. 5º, XXXVI, CF) ao regime jurídico do servidor público.
Prevaleceu, assim, interpretação favorável ao interesse público, com a preservação do equiíbrio das contas públicas, em benefício da regularidade fiscal e previsibilidade das despesas do Estado.
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