Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 004

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 000324

A assistência aos desamparados vem expressamente prevista na vigente Carta Constitucional, formando, juntamente com outros direitos sociais, os denominados direitos fundamentais de segunda geração. Para efetivação desse direito social estabeleceu-se que a assistência social deve ser prestada a quem comprove dela necessitar, com o pagamento de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa idosa maior de 65 anos, bem como à pessoa deficiente, observados certos critérios e a necessidade econômica.


Em função de tal proposição, responda:

a) Quais as principais diferenças entre os direitos fundamentais de primeira e os de segunda geração e qual a relevância de tal distinção para a aplicação dos direitos sociais, sob o ponto de vista do principio da legalidade?

b) Comprovada a necessidade econômica, a pessoa portadora de deficiência terá direito ao denominado benefício assistencial de prestação continuada, ainda que o laudo médico aponte pela capacidade laborativa para o exercício pleno de diversas atividades?

c) O que se entende por necessidade econômica e qual será a conseqüência para um portador de deficiência, que esteja recebendo beneficio assistencial de prestação continuada, caso venha a exercer atividade formal remunerada?

Resposta Nº 001140 por Luiz Carlos Junior


Com efeito, a assistência, como espécie do gênero seguridade social, visa amparar socialmente a pessoa que dela necessitar, de modo a garantir-lhes o mínimo existencial (dignidade da pessoa humana - art. 1º, III, e  da CRFB), independentemente de contribuição do beneficiário, nos termos do art. 203 da CRFB.

Portanto, a assistência social é prestada e custeada pelo próprio Poder Público. Nesse contexto, cabe ressaltar que, diferente dos direitos individuais de liberdade, os direitos sociais geralmente pressupõem uma obrigação estatal de fazer/dar, ou seja, uma prestação positiva, p. ex. a concessão de um salário mínimo a pessoa idosa de baixa renda; enquanto naqueles, em regra, exige-se apenas um não fazer, uma conduta estatal negativa, p. ex. a abstenção de violar o direito à intimidade. Assim, a princípio, para que o direito social -- de segunda geração -- pudesse ser exercido, seria necessária a existência de i) uma lei regulando a matéria, ou seja, a política pública estivesse regrada por meio legal, tornando-a exequível, e ii) uma previsão orçamentária para possibilitar a execução do programa social. Já quanto ao direito de primeira geração, se se tratasse de norma plena, a priori poderia ser concretizado independentemente de lei o regulando e de dinheiro público envolvido.

Ademais, a respeito de direitos sociais, importante destacar que o princípio da reserva do possível não se aplica quando se tratar de mínimo essencial, conforme já decidiu o STF em RE no qual se determinou a concretização do direito à educação básica em creches da cidade de São Paulo, não se admitindo o argumento da Procuradoria de limitação orçamentária, isto é, quando o direito social estiver relacionado ao mínimo necessário, com o intuito de protegê-lo, não lhe constitui objeção o princípio da reserva do possível, de modo a tornar mais irradiante os direitos fundamentais.

Não existe óbice ao recebimento de benefício assistencial por pessoa portadora de deficiência que tenha contra si laudo médico indicando a capacidade laborativa para exercício de atividade não antes exercida. Isso porque deve-se aferir o aspecto social, se se justifica, à luz do princípio da vedação à proteção insuficiente, a habilitação do beneficiário à nova atividade. Ora, não se pode pretender a habilitação de nova atividade que utilize o computador para o caso de um portador de deficiência que tenha 55 anos de idade, que vive em área rural e que jamais teve contato com tecnologia. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, inclusive do STJ.

Outrossim, o aspecto econômico também deve ser observado, de modo que, se o beneficiário passar a auferir renda insuficiente à sua sobrevivência digna e aos critérios previstos em lei, mantém-se o benefício assistencial, ainda que venha a exercer atividade formal remunerada. Assim, desde que a habilitação em outra atividade não ofenda a proporcionalidade e a dignidade do beneficiário, nem surta efeito econômico significativo, a concessão e continuidade do benefício assistencial é possível, mesmo nos casos de laudo médico atestando a capacidade laborativo para exercício de outra atividade. Dito de outra forma e analisando apenas o aspecto econômico, se o beneficiário portador de deficiencia passar a exercer atividade formal remunerada, e a renda auferida for maior que um salário mínimo e contínua, haverá a extinção do benefício assistencial, conforme jurisprudência do STJ.

Quanto à necessidade econômica, cuja expressão está inserida no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que trata do benefício ao portador de deficiência e idoso considerados miseráveis, tem-se como critério a renda mensal familiar per capita correspondente a 1/4 do salário mínimo. Inicialmente, o STF entendia o critério como constitucional, de forma absoluta. Todavia, os juízes de primeira instância, diante de quadros fáticos específicos, passaram a mitigar tal critério, concedendo o benefício assistencial para aqueles que percebiam um pouco mais que o critério estabelecido. Depois disso, o STF deu interpretação conforme à Constituição para permitir a relativização do critério de miserabilidade, em maior observância, assim, ao princípio da proporcionalidade.

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


0 Comentários


Seja o primeiro a comentar

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: