A assistência aos desamparados vem expressamente prevista na vigente Carta Constitucional, formando, juntamente com outros direitos sociais, os denominados direitos fundamentais de segunda geração. Para efetivação desse direito social estabeleceu-se que a assistência social deve ser prestada a quem comprove dela necessitar, com o pagamento de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa idosa maior de 65 anos, bem como à pessoa deficiente, observados certos critérios e a necessidade econômica.
Em função de tal proposição, responda:
a) Quais as principais diferenças entre os direitos fundamentais de primeira e os de segunda geração e qual a relevância de tal distinção para a aplicação dos direitos sociais, sob o ponto de vista do principio da legalidade?
b) Comprovada a necessidade econômica, a pessoa portadora de deficiência terá direito ao denominado benefício assistencial de prestação continuada, ainda que o laudo médico aponte pela capacidade laborativa para o exercício pleno de diversas atividades?
c) O que se entende por necessidade econômica e qual será a conseqüência para um portador de deficiência, que esteja recebendo beneficio assistencial de prestação continuada, caso venha a exercer atividade formal remunerada?
a) Quais as principais diferenças entre os direitos fundamentais de primeira e os de segunda geração e qual a relevância de tal distinção para a aplicação dos direitos sociais, sob o ponto de vista do principio da legalidade?
O direito fundamental de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos.
O direito fundamental de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais.
A diferença básica entre os direitos de primeira geração e o de segunda geração são que esses surgiram a partir de uma busca de igualdade, no qual só o direito de primeira geração não concedia, uma vez que ele surgiu com o intuito de garantir liberdades contra um estado outrora autoritário.
Assim, com essa distinção entre direitos de primeira e segunda geração, podemos afirmar que a partir do surgimento do direito de segunda geração, obrigado está o Estado a fazer aquilo que está previsto em lei (art. 37 da CF/88) para a aplicação dos direitos sociais.
b) Comprovada a necessidade econômica, a pessoa portadora de deficiência terá direito ao denominado benefício assistencial de prestação continuada, ainda que o laudo médico aponte pela capacidade laborativa para o exercício pleno de diversas atividades?
O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, portanto mesmo que o laudo indique a capacidade laborativa para o exercício pleno de diversas atividades.
Todavia, no caso concreto, poderá o magistrado decidir fundamentadamente pela concessão da aposentadoria especial, uma vez que poderá ter a capacidade laborativa plena apenas para algumas atividades e não para todas aquelas atividades necessárias para um bom desempenho laboral. Desse modo, ficará limitado para o exercicio do seu trabalho.
c) O que se entende por necessidade econômica e qual será a conseqüência para um portador de deficiência, que esteja recebendo beneficio assistencial de prestação continuada, caso venha a exercer atividade formal remunerada?
A necessidade econônima é tudo aquilo que é indispensável para a sobrevivência do indivíduo.
O portador de deficiência que esteja recebendo benefício assistencial de prestação continuada perderá o benefício, se vier exercer atividade remunerada. Pois, o benefício é justamente para quem por motivo de deficiência perdeu a capacidade de trabalhar, se ele trabalha é por que não é deficiente, portanto não precisa do benefício.
Todavia, a Lei Organica de Assistência Social no art. 21-A, § 2º, preceitua que: "A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Portanto, a necessidade econônima para um portador de deficiência física que esteja recebendo benefício de assistência social continuada não se vislumbra. Desse modo, imperioso é a suspensão do benefício, salvo exceção da LOAS, prevista no art. 21-A, § 2º.
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