Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Previdenciário
Questão N°: 004

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Enunciado Nº 000324

A assistência aos desamparados vem expressamente prevista na vigente Carta Constitucional, formando, juntamente com outros direitos sociais, os denominados direitos fundamentais de segunda geração. Para efetivação desse direito social estabeleceu-se que a assistência social deve ser prestada a quem comprove dela necessitar, com o pagamento de um salário-mínimo de beneficio mensal à pessoa idosa maior de 65 anos, bem como à pessoa deficiente, observados certos critérios e a necessidade econômica.


Em função de tal proposição, responda:

a) Quais as principais diferenças entre os direitos fundamentais de primeira e os de segunda geração e qual a relevância de tal distinção para a aplicação dos direitos sociais, sob o ponto de vista do principio da legalidade?

b) Comprovada a necessidade econômica, a pessoa portadora de deficiência terá direito ao denominado benefício assistencial de prestação continuada, ainda que o laudo médico aponte pela capacidade laborativa para o exercício pleno de diversas atividades?

c) O que se entende por necessidade econômica e qual será a conseqüência para um portador de deficiência, que esteja recebendo beneficio assistencial de prestação continuada, caso venha a exercer atividade formal remunerada?

Resposta Nº 002516 por Aline Fleury Barreto


a). O que primariamente distingue os direitos fundamentais de 1ª e 2ª geração é a necessidade do intervencionismo estatal como meio de execução desses direitos. 

Em sede de 1ª geração, as liberdades individuais do ser humano exigem o abstencionismo do Estado, e, portanto, se sagram incompatíveis com as prestações positivas do assistencialismo, no bojo da segunda geração.

O acesso desse modelo é aberto a todos os que dele necessitem, motivo pelo qual a lei infraconstitucional pode desenhar critérios presuntivos de hipossuficiência, para orientar os padrões desta necessidade, tal como ocorre aos idosos e portadores de necessidades especiais comprovadamente pobres. 

Enquanto isso não ocorrer, contudo, o Estado não pode se eximir de amparar os suplicantes por ausência de regulação, haja vista ser da essência dos direitos fundamentais de segundo grau sua efetiva intercessão. 

Nestes termos, os arts. 202 e ss. da CR/88 representam normas constitucionais de eficácia contida, as quais emanam eficácia plena dos seus termos até ulterior designação do seu campo de incidência. 

b). Estar apto ao mercado de trabalho pode ser um dos critérios estabelecidos para afastar o benefício assistencialista por via da lei reguladora, uma vez que a reabilitação e reinserção do excluído ao meio laborativo é um dos objetivos da Seguridade Social. Desta forma, é possível que a aptidão para o autossustento afaste o suprimento do Estado, que prefere aos necessitados em razão de limitações irreversíveis e sistêmicas. 

Nada obsta, ademais, que os indivíduos excluídos desta especifíca forma de assitencialismo usufruam dos demais benefícios da Seguridade Social, que de um modo ou de outro, a todos reserva uma cota de protecionismo. 

c). O portador de necessidades especiais que exerce atividade formal remunerada será obrigatoriamente vinculado ao regime de previdência social. Assim sendo, uma vez que consegue manter-se independentemente do benefício assistencial, teremos uma relação de prejudicialidade e a insurgência do suporte da Previdência, se até então inexistente. 

A necessidade econômica, grosso modo, orbita na incapacidade de provimento, por si ou pela família, das próprias necessidades básicas inerentes a condição humana (higiene pessoal, alimentação, vestimenta, educação, lazer, transporte); resguardadas as particularidades de cada caso em concreto. 

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