Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
a) Princípio da Insignificância: aprimorado por Claus Roxin, o Princípio da Insignificância tem o condão de excluir a tipicidade material do delito, ou seja, considerando a mínima lesividade da conduta, o ato não é, sob a ótica do direito penal, típico. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a aplicação do Princípio da Insignificância se dá mediante cumprimento de quatro requisitos, informalmente abreviados pela sigal PROL: mínima periculosidade social da ação, ínfima reprovabilidade do ato, mínima ou nenhuma ofensividade da conduta e mínima ou nenhuma lesividade. Os Tribunais Superiores também têm entendido que a reincidência afasta a aplicação deste primado.
b) Princípio da Fragmentariedade: o direito penal é considerado fragmentário, uma vez que sua preocupação recai apenas sobre parcela dos bens jurídicos, quais sejam, aqueles considerados mais importantes. A definição sobre qual bem jurídico é importante a ponto de ser submetido à tutela penal costuma ser controversa, levando a maioria da doutrina a entender que são os bens jurídicos constitucionais aqueles a serem tutelados pela norma penal.
c) Princípio da Intervenção Mínima: este princípio reflete a intervenção do direito penal de forma subsidiária, como a "ultima ratio", somente interferindo nas relações quando os outros ramos jurídicos não forem suficientes para dirimirem os conflitos. Este princípio tem relação com o Garantismo Penal, se opondo ao Direito Penal Máximo e ao movimento Lei e Ordem.
d) Princípio da Ofensividade: reflete a ideia de que o direito penal somente intervirá nas situações onde o bem jurídico for efetivamente lesado ou ameação concretamente de lesão. Significa que os crimes de perigo abstrato são totalmente contestados através da interpretação deste princípio, sendo a posição da maioria da doutrina, salvo Fernando Capez. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos crimes de perigo abstrado, sob argumento de que a vontade do legislador foi antecipar a proteção.
Boa noite! Colega Anna, reconheço o aprofundamento e o domínio utilizados na construção da resposta, porém tenho alguns pontos:
a) nunca recomendaria utilizar em certames em geral, com espeque ao concurso de ingresso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, nomenclaturas ou recursos para a memória. Isto valorará a sua nota negativamente, por ser recurso de decoreba.
Sabemos que é indispensável a memorização de alguns pressupostos, como no caso. "PROL" "MARI"
b) nunca deixa sentenças abertas. "...aqueles considerados mais importantes". Para a vida em sociedade. Disso, sabemos que tem domínio mas é importante deixar expresso.
c) alguns examinadores se prendem em dados históricos, como se fosse a demonstração de seu domínio ao tema. Procure sempre explorá-los. Ex: "aprimorado por Claus Roxin" perfeito! "Garantismo Penal" Movimento Lei e Ordem", estes dois útlimos sem complemento.
É a minha franca opinão em razão da experiência vivenciada em concurso. Fique a vontade para postar o que bem desejar. Um grande abraço e até! Avante e ao progresso!
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA